sábado, 7 de dezembro de 2013

Trânsito

Mossoró: MP discute uso de motocicletas “cinquentinhas”

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), juntamente com os órgãos de fiscalização ostensiva e repressiva (Polícia Rodoviária Federal e Estadual, Secretaria Municipal de Trânsito, Detran) e da rede de proteção de crianças e adolescentes (Conselho Tutelar, agentes de proteção e Plantão Social) de Mossoró, realizou entrevista coletiva para debater o uso dos ciclomotores por crianças e adolescentes.
 
O Promotor de Justiça em substituição legal, Sasha Alves do Amaral, esclareceu a Recomendação nº 0004/2013/10ª (emitida pela 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró) para a imprensa. A coletiva ocorreu na sede do MPRN em Mossoró, na manhã desta quinta-feira (05). 

“O que primeiro convém explicar é que há três instâncias de fiscalização para a condução dessas cinquentinhas. Temos as infrações de trânsito, as penais e a do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Recomendação se refere ao ECA”, observou o membro do MPRN, Sasha  Amaral. 

De acordo com a legislação brasileira, a condução de veículos automotores (carros e motos) por crianças e adolescentes pode configurar ato infracional para as pessoas menores de 18 anos e crime para os pais ou responsáveis. 

Além disso, tanto a condução de veículos automotores como a de ciclomotores podem implicar a responsabilização dos pais ou responsável pelo cometimento da infração administrativa prevista no artigo 249 do ECA: “descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda (...): Pena - multa de três a 20 salários mínimos de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”. 

Ciclomotores

A idade mínima para dirigir os ciclomotores, chamadas popularmente de cinquentinhas, é 18 anos de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – artigo 141 combinado com o artigo 2º da Resolução 168/04 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A permissão ainda é submetida a um processo de autorização e a inobservância a esses termos gera consequências. 

O ciclomotor é todo “veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 quilômetros por hora” (Anexo I do CTB). 

A competência para registrar e licenciar os ciclomotores, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações é dos órgãos e das entidades executivos de trânsito dos Municípios (CTB, arts. 24, inciso XVII, e 129 do CTB).

Fonte: www.mprn.mp.br

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