sábado, 11 de janeiro de 2020

Direito e cidadania

Municípios empossaram seus conselheiros tutelares neste dia 10

Neste dia 10, sexta-feira, os Municípios deram posse aos novos membros de seus respectivos Conselhos Tutelares, órgãos autônomos que trabalham na defesa e na proteção dos direitos e interesses de crianças e adolescentes.

Pela redação original do artigo 132 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), os membros da Conselho Tutelar não tinham direito à reeleição, e tinham mandato de três anos.

A Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, alterou o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir aos conselheiros tutelares uma única reeleição, além de ter havido também o aumento do tempo de mandato para quatro anos.

Agora, a Lei Federal nº 13.824, de 9 de maio de 2019, em vigor desde a sua publicação, novamente alterou o artigo 132 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, desta feita para estabelecer que os membros do Conselho Tutelar terão direito à "recondução por novos processos de escolha", ou seja, por vários mandatos, sem limitação de uma única recondução ou reeleição.

Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá no mínimo um Conselho Tutelar, formado por cinco titulares com igual número de suplentes.

Empossados neste dia 10 de janeiro de 2020, os novos conselheiros tutelares terão mandato até 09 de janeiro de 2004.

Dever de resguardar

Estado deve indenizar filho de preso morto em presídio, diz TJ-MT

Caso fique demonstrado que a morte de um detento se deu quando estava sob a guarda dos agentes estatais, os quais tinham o dever legal de resguardar a integridade física e moral, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado na ocorrência do evento danoso.

Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar uma apelação e manter decisão que condenou o estado de Mato Grosso a indenizar o filho de um detento morto em presídio.

Em primeira instância, o estado foi condenado a indenizar um menor, filho do detento, a título de danos morais, equivalente a R$ 35 mil, bem como ao pagamento de pensão mensal calculada sobre dois terços do salário mínimo a título de danos materiais, devidos desde a data do óbito do genitor até o momento em que o beneficiário completar 25 anos.

No recurso, o Estado sustentou, sem êxito, que inexiste responsabilidade estatal pela morte do detento — que se deu por choque hemorrágico e perfurações no coração e pulmão —, causada por ato de outros detentos. Afirmou que a responsabilidade estatal, em se tratando de morte em presídio, não é objetiva, sendo necessário demonstrar a falha na execução das funções públicas, o que não teria ocorrido nos autos. 

O detento foi morto no Presídio Pascoal Ramos, em 29 de outubro de 2016. A morte teria acontecido em razão da existência de rivalidade entre os presos, que culminou na morte do detento.

“De acordo a certidão de óbito a causa mortis se deu em razão de choque hemorrágico, lesões perfurantes do coração e pulmão. Assim, do contexto dos autos, possível concluir que o detento foi morto por ação provocada por outros presos, o que não é negado pelo Estado de Mato Grosso. Desse modo, é fato inconteste que o óbito se deu quando esse estava sob a guarda dos agentes estatais, os quais tinham o dever legal de resguardar sua integridade física e moral, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XLIX, da Carta Magna”, salientou o relator do recurso, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira.

Conforme o magistrado, nesse caso não há que se falar em exclusão da responsabilidade estatal sob o argumento de que o detento fora morto por terceiros e não por ação do estado, pois esse devia e podia agir para evitar o dano.

“Portanto, evidenciado que a morte do genitor do recorrido decorreu da falta do dever de vigilância na Penitenciária Central do estado — Presídio Pascoal Ramos, e comprovado o nexo de causalidade [vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito] entre o dano e a conduta estatal, imperiosa a confirmação da sentença no ponto que reconheceu a responsabilidade estatal pelo dano”, salientou.

No voto, o desembargador Mário Kono assinalou que por se tratar de menor de idade, a dependência econômica em relação ao genitor é presumida, independente, inclusive, se o falecido exercia ou não atividade remuneratória. Ele manteve o valor fixado para a indenização por danos morais — R$ 35 mil — por entender ser compatível com o entendimento adotado pela câmara julgadora em situações semelhantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Fonte: www.conjur.com.br