STF assegura atendimento prioritário do advogado
Brasília - Em sessão nesta
terça-feira (8), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garante aos
advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
“Trata-se de uma alvissareira
decisão do STF, constituindo uma indelével conquista da advocacia brasileira”,
definiu o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele
afirmou, ainda, que “a OAB Nacional felicita e aplaude o julgado do STF, que
reconhece e declara que o advogado é a voz do cidadão, donde o fortalecimento de
um significa a valorização do outro”.
Quem
também comemorou a decisao foi o presidente da seccional gaúcha, Marcelo
Bertoluci, de onde a matéria é originária. Ele destacou a importância da
conquista por assegurar prerrogativas profissionais. “Comemoramos essa decisão
que reforça o respeito às prerrogativas da advocacia no âmbito do INSS, pois o
advogado é representante do cidadão e a resolução permite um atendimento
especializado na esfera previdenciária”, afirmou Bertoluci.
O INSS recorreu contra acórdão
do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem
recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário de
expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a
autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos
advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em
detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da
isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
O relator do recurso, ministro
Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o
advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ponderou,
ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado
na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da
ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.
O ministro destacou que o
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) é categórico ao
estabelecer como direito dos advogados ingressarem livremente “em qualquer
edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser
atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou
empregado”.
“Essa norma dá concreção ao
preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da
advocacia, e foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados – a
obtenção de ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada”, afirmou o
ministro. A decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao
princípio da igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar “a
relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa
do cidadão em instituição administrativa”.
- Leia a
íntegra do voto do relator, que foi seguido pela maioria.
Com informações do
STF.
Fonte: www.oab.org.br