domingo, 23 de junho de 2013

Direito e Cidadania

Liminar suspende prisão decretada pelo TJ-SP sem trânsito em julgado da condenação
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 118188 para suspender o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado imediata expedição de mandado de prisão contra um homem condenado inicialmente por furto duplamente qualificado e formação de quadrilha. Ao acolher parcialmente recurso de apelação apresentado pela defesa, o TJ-SP reduziu a pena por furto qualificado (de cinco anos e meio para cinco anos de reclusão) e por formação de quadrilha de dois para um ano, reconhecendo, com relação a esse delito, a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Entretanto, determinou a imediata prisão do condenado.
No habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar foi negada. A defesa então apresentou o pedido ao Supremo, invocando a jurisprudência da Corte que não permite execução provisória da pena. Para o ministro Lewandowski, a situação dos autos é excepcional e comporta a superação da Súmula 691, segundo a qual não compete ao STF conhecer de HC contra decisão que nega liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior. Isso porque, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação e diminuir as penas impostas pelo juízo de primeira instância, o TJ-SP determinou a imediata expedição de mandado de prisão, sem expor, contudo, nenhum elemento concreto que justificasse a necessidade da medida antes do trânsito em julgado da condenação.
“A prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, como se sabe, pode ser decretada segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria. Mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de mostrar-se ilegal. Na hipótese sob exame, verifico que a ordem de prisão expedida contra o paciente é mera decorrência do julgamento do recurso defensivo pela Corte bandeirante, como se este fosse o último cabível. Não houve, ademais, nenhuma menção à necessidade da custódia cautelar”, afirmou o ministro-relator.
O ministro Lewandowski citou o precedente do STF que, ao julgar o HC 84078, de relatoria do ministro Eros Grau (aposentado), firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPC).
“Diante disso, ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, revela-se patente o constrangimento ilegal imposto ao paciente”, concluiu o ministro, ao suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TJ-SP para assegurar que o condenado aguarde em liberdade o julgamento definitivo deste HC. O relator ainda ressaltou que concessão da liminar não impede “a fixação pelo tribunal paulista de um ou mais de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário”.
Fonte: www.stf.jus.br