domingo, 20 de janeiro de 2019

Retorno à vista

Pôla Pinto anuncia que retornará a atualizar seu blog

Genésio Francisco Pinto Neto, ou simplesmente Pôla Pinto, foi um dos precursores da blogosfera por essas bandas do Médio Oeste do Rio Grande do Norte. O Blog do Pôla Pinto, que já esteve em diferentes plataformas, tinha um número enorme de acessos.

Por problemas diversos, Pôla deixou de atualizar o seu blog, dedicando-se unicamente às suas atividades de liderança sindical e política.A última atualização da sua página virtual foi realizada em 24 de abril de 2017.

Na politica, Pôla Pinto foi eleito vereador e desempenhou vários mandatos seguidos, chegando a ser presidente da Câmara Municipal de Messias Targino. Atualmente, ele exerce o mandato de vice-prefeito messiense, cargo para o qual foi reeleito em outubro de 2016.

Porém, segundo afirmou o próprio, Pôla Pinto pretende retomar as atualizações do seu blog, no qual tratava de assuntos variados, com destaque para os acontecimentos sociais, culturais e políticos de Messias Targino.

Direito e Cidadania

Negada ação por improbidade contra ex-prefeito de Francisco Dantas
O Grupo de Apoio à meta 4 do CNJ julgou improcedente uma Ação Civil de Improbidade Administrativa movida originalmente perante a Justiça Federal pelo Município de Francisco Dantas contra seu ex-prefeito, Geraldo Margela Chaves de Lima, por supostas irregularidades nas ações de governo quando esteve à frente daquela prefeitura.
Na ação, o Município de Francisco Dantas afirmou que houve fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União/Secretaria de Controle Interno, culminando com um relatório de fiscalização no qual foram identificadas inúmeras irregularidades nas ações de governo realizadas naquela base municipal. Por isso, requereu a condenação do ex-gestor nas sanções fixadas na lei de improbidade administrativa.
Após discussões jurídicas em torno da competência para julgar o caso, o Grupo de Apoio à meta 4 do CNJ apreciou o caso e entendeu que as supostas irregularidades narradas na ação judicial a partir da simples transcrição de um Relatório de Fiscalização emitido pela Controladoria-Geral da União (CGU), não ficaram comprovadas.
Ressaltou que a petição inicial não indica a forma pela qual o réu supostamente agiu em desacordo com a Lei nº 8.429/92, limitando-se a transcrever as irregularidades apontadas pela CGU em seu relatório. Para o Grupo de julgadores, a título de reflexão, deve-se indagar: se realmente existiram ilegalidades, de que forma a parte ré concorreu especificamente para tanto?
No relatório da Controladoria-Geral da União foram analisados diversos programas de governo vinculados à diferentes pastas. Foi observado que, apesar disto, a petição inicial apenas se refere, genericamente, ao relatório da CGU, sem fazer qualquer referência, de forma específica, a qual programa de governo houve malversação de recursos públicos.
Tal questão, segundo o grupo de julgamento, apesar de fundamental, não ficou respondida a partir das provas produzidas no curso processual, denotando-se, assim, que o autor não se desincumbiu do ônus a que estava submetido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segundo do grupo, ainda que óbvio, se nem mesmo foi viável aferir-se a culpa do réu para a ocorrência do evento danoso, é absolutamente impossível, à luz dos elementos levados aos autos, o reconhecimento de conduta.
“Por conseguinte, em consonância com o entendimento do STJ mencionado inicialmente, é descabido o reconhecimento da improbidade alegada (mesmo na modalidade do art. 11), porquanto não vislumbrada a má-fé do agente”, decidiu.
Texto: Assessoria de Imprensa do TJRN.
Fonte: www.tjrn.jus.br.