quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Prerrogativa respeitada

Supremo garante o direito do advogado ser recebido por magistrado independentemente de hora marcada

A advocacia conquistou uma importante vitória publicada na tarde desta terça-feira (25). Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4330, que teve atuação da OAB como amicus curiae defendendo a categoria, o ministro Gilmar Mendes assegurou o direito de advogados e advogadas serem recebidos em audiência por magistrado, independentemente de hora marcada, como previsto pelo artigo 7º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906, de 1994.

Para o coordenador de comissões da OAB Nacional e secretário-geral da entidade Alberto Simonetti, “a decisão do STF consolida uma relevante conquista da advocacia, em sua essencial prerrogativa de ser recebida em audiência por magistrado, com ou sem agendamento". "Mais uma significativa vitória da gestão liderada pelo presidente Felipe Santa Cruz”, acrescentou Simonetti.

Mendes negou seguimento a ação movida pela Associação dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) destacando que a entidade não possui legitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade. Em seu despacho, o ministro aponta que o STF "firmou entendimento no sentido de que a ANAMAGES somente goza de legitimidade para propor ação direta de constitucionalidade quando a norma objeto do controle abstrato de constitucionalidade alcançar apenas magistrados de determinado estado da federação". "O que se verifica, no caso em análise, é a impugnação de norma que alcança toda a magistratura nacional. Assim sendo, não tem a autora legitimidade para figurar como autora", diz o documento.

Além de considerar ilegítima a autora da ação, o ministro relator considerou que no mérito a tese não merece provimento. Mendes lembrou ainda que a questão foi objeto de análise do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que decidiu, no Pedido de Providências 1465, de 4 de junho de 2007, que o magistrado não pode "reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente".

Segundo o parecer citado pelo ministro, a condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providência urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, "e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão".

Além disso, o CNJ afirma que "o magistrado é sempre obrigado a receber advogado sem seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”.

Texto: Assessoria de Imprensa da OAB Nacional

Fonte: www.oab.org.br

Direito e Cidadania

Deliberação do CONTRAN prorroga validade de CNH e interrompe processos administrativos de trânsito

Em razão da pandemia do novo coronavírus, causador da enfermidade Covid-19, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN editou e publicou a Deliberação nº 185, de 19 de março de 2020.

Para evitar aglomerações, que geralmente contribuem para a propagação do novo coronavírus, os Departamentos Estaduais de Trânsito - DETRANs e outros órgãos de trânsito fecharam as suas portas para atendimentos presenciais, passando a operar em trabalho remoto.

Somente agora alguns desses órgãos de trânsito começam a realizar uma reabertura gradual das suas atividades em termos de atendimento presencial.

Em razão disso, o CONTRAN determinou, por meio da Deliberação nº 185/2020, que fossem interrompidos, como foram, processos administrativos (de infrações de trânsito, de requisição de habilitação para dirigir, etc.), os prazos para regularização de Certificado de Registro de Veículos - CRV em caso de transferência de propriedade do veículo automotor, e outros.

Quem teve a sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH vencida a partir de 19 de fevereiro de 2020, poderá trafegar normalmente com ela, eis que esse prazo de validade foi prorrogado por tempo indeterminado.