domingo, 13 de dezembro de 2015

Direito e Cidadania

Liberdade: STJ manda soltar moradores de rua presos por pegar telhas em prédio abandonado
O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a soltura imediata de dois moradores de rua que estão presos desde 8 de setembro, em Teresina, pela tentativa de furto de três telhas de amianto velhas e quebradas, retiradas de uma agência abandonada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Somente a situação de abandono social dos acusados explica a falta de sensibilidade e a iniquidade de se manter presos dois moradores de rua que tentaram furtar telhas deterioradas, abandonadas e sem nenhum valor para o órgão federal”, afirmou o ministro em sua decisão.
Os moradores de rua foram presos em flagrante dentro do prédio deteriorado – sem portas, janelas ou qualquer proteção. Ao decretar a prisão preventiva, o juiz de primeiro grau disse que a medida era essencial para a garantia da instrução criminal e a manutenção da ordem pública, pois os réus não possuíam documentos nem ocupação lícita e já teriam passagens pela polícia. Um deles ainda seria usuário de crack.
A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com habeas corpus em favor dos dois no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), mas a liminar foi negada. Ao renovar o pedido de liberdade no STJ, a DPU esclareceu que apenas um dos réus responde a processo, ainda em tramitação.
Notória injustiça
Para o ministro Rogerio Schietti, a situação de “flagrante constrangimento ilegal” autoriza o exame de habeas corpus contra o indeferimento de liminar, o que, em regra, não é admitido pela jurisprudência. Além de observar “sinais robustos de atipicidade do fato” em razão do valor irrelevante das telhas, ele considerou a prisão preventiva dos moradores de rua uma “notória injustiça”, ainda mais porque “perdura por tempo odioso e irrazoável”.
“O fato de os acusados não possuírem documentos e serem moradores de rua, onde consomem drogas, não autoriza a conclusão de que possam oferecer risco concreto à aplicação da lei penal”, rebateu o ministro.
“O que transparece dos autos”, acrescentou, “é que os pacientes estão sendo mantidos presos pelo que são, e não por efetivo risco – não explicitado pelos juízos de origem – de lesão à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”.
O Ministério Público Federal (MPF), em parecer sobre o caso, afirmou que as telhas – “retiradas de um prédio abandonado e, portanto, legado à deterioração pelo tempo e pelas intempéries” – já não tinham valor algum para o patrimônio da União, o que descaracteriza o crime. Com a liminar, os réus poderão aguardar em liberdade pelo menos até que a Sexta Turma do STJ julgue o mérito do habeas corpus, no qual a DPU pede o trancamento da ação penal. Ao dar a ordem, Schietti determinou também que seja providenciada a identificação dos moradores de rua, independentemente de sua libertação imediata.

Confira aqui a integra da decisão.
Texto: Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça - STJ

Fonte: www.stj.jus.br