segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Direito e Cidadania

A cidadania, a assistência social e alguns direitos dos idosos

Talvez ainda tarde para que se enxergue, na prática, que todos os princípios e normas previstos na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 sejam postos em prática.

Batizada pelo deputado federal Ulisses Guimarães (PMDB), então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, de "Constituição Cidadã", a Lei Fundamental de 1988 tem em seu extenso texto uma enorme gama de direitos e garantias que, se realizados, realmente deixariam ver que a cidadania é a essência desse País.

Infelizmente, porém, muitos dos direitos previstos no Texto Constitucional como expressivos da cidadania estão longe de serem realizados na prática, principalmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Na área de assistência social, tema central dessa abordagem, muitos são os segmentos da sociedade que são ou deveriam ser beneficiados pelas políticas públicas pertinentes.

Nesse sentido, dispõe o artigo 203 da Constituição Federal que: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V -  a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

Disciplinando a questão na esfera infraconstitucional, o artigo 1º  da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), conceitua que: "A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas."

Os objetivos da Assistência Social estão bem delineados no artigo 2º da mesma Lei Federal nº 8.742/1993, que tem a seguinte redação: "A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais."

Vê-se, portanto, que as normas que tratam da assistência social buscam proteger crianças, adolescentes, idosos e todos os demais que estejam em situação de risco social ou de vulnerabilidade social, que são expressões bastante usadas por profissionais da área, profissionais estes que dão sustentação a importantes políticas públicas e ajudam sobremaneira ao Poder Judiciário quando este tem que apresentar solução a litítios estabelecidos no campo do Direito de Família e da Infância e Juventude.

Para a proteção aos idosos, foi também editada e publicada Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o chamado Estatuto do Idoso, que em seu artigo 1º define idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Por sua vez, os artigos 2º e 3º do mesmo Diploma Legal asseguram direitos básicos aos idosos, dentre os quais os de preferência no atendimento das políticas públicas e sociais (inclusive os de direito à saúde) e o de atendimento preferencial e individualizado nos órgãos de prestação de serviços à população, sejam públicos ou privados.

O artigo 2º do Estatuto do Idoso, a propósito, assim determina: “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”

Cuidar bem dos idosos, porém, não é obrigação apenas do Poder Público, muito embora a este caiba a a maior parcela de responsabilidades no tocante ao assunto. É o que se vê do artigo 3º da Lei Federal nº 10.741/2003: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária."

Essa garantia de prioridade no atendimento ao idoso compreende, segundo o parágrafo único do mesmo artigo 3º do Estatuto: "I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.”

No campo do Direito Processual, os idosos têm prioridade absoluta na tramitação dos processos nos quais sejam parte interessada. Nesse sentido, o artigo 71 do mesmo Estatuto do Idoso, seguindo as diretrizes traçadas nas linhas gerais da referida Lei, assim determina:“É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância."

A Lei Federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009, acrescentou diversos dispositivos ao Código de Processo Civil, assegurando aos idosos a preferência ou prioridade na tramitação de processos, em todas as instâncias. É o que se vê dos artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C do Código de Processo Civil.

E mesmo   quando o idoso ou a idosa vem a falecer no curso do processo, a prioridade de tramitação continuará existindo em favor da esposa ou esposo e companheira ou companheiro de união estável. É assim que preceitua o artigo 1211-C da Lei Processual Civil:"Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.”

Portanto, os idosos, um dos segmentos antedidos dentro das políticas públicas de assistência social, têm direitos que vão desde o direito à saúde, dentre outros, até o de prioridade na tramitação de processos.