Judiciário não pode obrigar município a se integrar ao Sistema Nacional de Trânsito
O Poder Judiciário não pode obrigar o ente público municipal a promover
a criação de estruturas administrativas destinadas a implementar a
municipalização do trânsito com sua consequente integração ao Sistema
Nacional de Trânsito. Essa foi a decisão e o entendimento do juiz
Rivaldo Pereira Neto ao negar Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público contra o Município de Francisco Dantas.
O Ministério Público do RN moveu uma Ação Civil Pública contra o
Município de Francisco Dantas narrando que este não atende às
disposições do Código de Trânsito Brasileiro que exige o planejamento e a
criação de estruturas administrativas locais para fins de integrar o
ente público ao Sistema Nacional de Trânsito, mediante a municipalização
do trânsito.
Por isso, requereu a condenação do Município para obrigá-lo a editar e
efetivar atos legais e administrativos no âmbito de engenharia,
fiscalização e educação de trânsito, além de levantamento, análise e
controle de dados estatísticos correspondentes.
Porém, ao analisar o pedido, o magistrado verificou que o ordenamento
jurídico, especificamente o Código de Trânsito Brasileiro (Art. 24, §
2º) não ampara a pretensão do Ministério Público. Para ele, o CTB não
obriga o ente municipal a implementar a municipalização do trânsito,
apenas define e traça as diretrizes necessárias caso o Município assim
resolva proceder conforme o livre exercício dos Poderes e atribuições
legais e constitucionais locais.
“A adesão ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT para os Municípios não
configura, portanto, uma obrigação legal, mas uma faculdade que se
insere dentro de sua autonomia político-administrativa”, assinalou.
De acordo com o juiz, ainda que se vislumbre uma obrigação legal
imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro neste sentido, não há como o
Poder Judiciário adentrar nesta seara, substituindo o administrador,
para determinar a municipalização, sob pena de flagrante violação ao
princípio de separação dos poderes. “Somente o Município, por intermédio
dos órgãos locais, é que cabe avaliar a pertinência e vantagens desta
municipalização”, ponderou.
Ele frisou que o pedido do autor não diz respeito a situações limites
de preservação da dignidade humana, onde a reserva do possível não pode
ser utilizada como escusa pelo Poder Público. Esclareceu que a pretensão
do Ministério Público diz respeito a uma questão que não é essencial à
vida comunitária, considerando uma comunidade em que a precariedade
predomina em assuntos muito mais sensíveis, em que se requer atenção
prioritária diante dos limitados recursos estatais.
“No mais, o tema envolve várias questões que implicam em criação de
despesas que pode comprometer a execução orçamentária do Município,
sobretudo em outras áreas vitais, como saúde e educação. Demanda a
criação de cargos, unidades físicas, veículos, placas de sinalização,
sistemas informatizados, enfim, uma estrutura considerável a ser
suportado por um pequeno município, cujos parcos recursos não comportam
tal nível de sofisticação administrativa”, concluiu.
Processo nº 0102526-87.2017.8.20.0108
Texto: Secretaria de Comunicação Social do TJRN.
Fonte: www.tjrn.jus.br.
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