domingo, 17 de janeiro de 2016

Direito e Cidadania

RN questiona restrição que impede repasse para programas de abastecimento de água
O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Cível Originária (ACO 2803), com pedido de liminar, visando à declaração da nulidade do registro do estado no sistema SIAFI/CONCONV/CAUV decorrente de supostas irregularidades em convênio firmado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A inscrição no cadastro de inadimplentes, segundo a Procuradoria estadual, está impedindo o estado de receber transferências voluntárias da União e recursos de convênios e de outras operações de crédito em valores estimados em R$ 27 milhões, a serem destinados a políticas públicas de abastecimento de água.
A Procuradoria informa que, em 2007, o estado firmou convênio com o Incra com o objetivo de realizar diagnóstico das potencialidades hídricas de projetos de assentamento da autarquia no estado. As prestações de contas do convênio, porém, não foram aprovadas pelo superintendente regional do Incra, e o estado foi notificado a devolver R$ 870 mil. Com o não atendimento dessa solicitação, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos teve seu CNPJ negativado.
O estado argumenta que todas as irregularidades apontadas pelo Incra são objeto de uma tomada de contas especial cuja finalidade “é exatamente proporcionar uma apuração mais detalhada e criteriosa dos fatos”, e se referem a supostas irregularidades cometidas na gestão da ex-governadora Wilma Faria. “Não obstante isto, o atual governante e o Estado do Rio Grande do Norte já estão sendo penalizados de forma antecipada pelas supostas irregularidades cometidas pelo gestor anterior que executou o objeto do convênio, em flagrante descompasso com o princípio da intranscendência das medidas restritivas de direito”, sustenta a Procuradoria.
Segundo a argumentação, a Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União) prevê, ao final do processo de tomadas de contas especial, apenas a responsabilidade do agente público causados do dano ao erário e do terceiro que tenha concorrido para tal. “Não há previsão alguma no sentido de que a pessoa jurídica de direito público possa ser responsabilizada solidariamente pelos danos que supostamente teriam sido causados ao erário”, afirma a petição inicial, assinalando que os recursos bloqueados são indispensáveis à implementação das ações destinadas ao atendimento das necessidades básicas da população. “Se o estado não será penalizado ao final do processo, não podem com muito mais razão, ser penalizado no início”.
O relator da ACO 2803 é o ministro Dias Toffoli.
Fonte: www.stf.jus.br

Nenhum comentário: