sábado, 12 de outubro de 2013

Direito e Cidadania

Unimed Fortaleza é condenada a pagar R$ 38,8 mil por negar cirurgia

A Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. foi condenada a pagar R$ 33.816,88 de indenização para o engenheiro civil A.B.P., que teve negado pedido de cirurgia. A decisão, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.

De acordo com os autos, o engenheiro paulista se mudou para Fortaleza em 2000 e adquiriu o plano de saúde, com cobertura em todo o território nacional. No dia 4 de março de 2009, foi detectada uma formação expansiva cística no polo inferior do rim direito. Sem saber da gravidade do caso, ele viajou para São Paulo, onde foi tratar de negócios.

Ao chegar, como estava com o exame, procurou um nefrologista. Era um cisto indeterminado, com 45 a 60% de chance de ser câncer maligno. O médico indicou a retirada parcial do rim direito, em caráter de emergência. O retorno para Fortaleza foi desaconselhado, já que o caso poderia se agravar ainda mais.

Diante da situação, agendou a cirurgia na capital paulista em hospital credenciado à Central Nacional Unimed. Na unidade de saúde, orientaram o paciente a procurar a cooperativa paulistana para, após contato com o plano de saúde em Fortaleza, autorizar a internação. O pedido, no entanto, foi negado.

Como a situação era grave, ele arcou com todos os custos de internação e intervenção cirúrgica, no valor de R$ 16.908,44. Por esse motivo, o engenheiro ingressou com ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a Unimed defendeu que o acesso à saúde é um dever do Estado, não sendo possível obrigar a prestadora de serviço a realizar procedimento que extrapole o pactuado em contrato. Disse também que a instituição onde foi feita a cirurgia não é credenciada ao plano.

Ao julgar o caso, o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza determinou que o plano de saúde pagasse R$ 16.908,44, referente aos danos materiais, além de R$ 16.908,44, de reparação moral. Irresignada, a empresa interpôs apelação (nº 0042075-97.2009.8.06.0001) no TJCE, pleiteando a improcedência da ação. Alegou os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o caso nessa terça-feira (08/10), a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. O relator do processo afirmou que “a presença do dano moral advém da injusta recusa de cobertura do plano de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário”.

O desembargador considerou também que, diante da negativa, está caracterizado o dano material, já que ficou evidenciada a obrigação de fornecer o serviço. Destacou ainda não ter ficado comprovado que o hospital não é filiado à cooperativa. “O recorrido [A.B.P.], através de consulta ao site do supracitado hospital, bem como da Unimed Paulistana, pôde aferir com elevado grau de certeza, o convênio entre as instituições”.

Fonte: www.tjce.jus.br

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