quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Novidade no Judiciário potiguar

Audiências de custódia serão implantadas nessa sexta-feira, 9, no TJRN

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou a implantação do projeto das audiências de custódia em fevereiro, no Estado de São Paulo. Desde então, o projeto já chegou a 25 estados e será implantado nesta sexta-feira (9) no Rio Grande do Norte. O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, virá a Natal para assinatura do termo de adesão do Tribunal de Justiça do RN ao projeto. O ministro deverá participar também da primeira audiência de custódia no Estado.

A audiência de custódia visa garantir os direitos do preso em flagrante, apresentando-o a um juiz no prazo de até 24 horas para que este faça uma análise inicial sobre a legalidade do procedimento e a necessidade ou não de sua permanência na prisão. O TJRN editou a Resolução nº 18/2015 para disciplinar o procedimento no âmbito da Justiça Estadual.

Atualmente, o Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo, com mais de 600 mil detentos. Destes, 41% são presos provisórios, pessoas que estão encarceradas, mas ainda não foram julgadas pela Justiça. Além disso, as estatísticas apontam que o crescente número de prisões não diminuiu os índices de criminalidade. A audiência de custódia já resultou na liberação de mais de 6 mil pessoas, apresentando uma média de soltura de 50% dos casos.

RAIO-X

O que é a audiência de custódia?
Trata-se da apresentação do autuado preso em flagrante delito perante um juiz, permitindo-lhes o contato pessoal, de modo a assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão. Decorre da aplicação dos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.

Por que a audiência de custódia deve ser regra nos nossos Tribunais?
Para que sejam cumpridas as normas de direitos humanos e para que se dê maior valor às garantias constitucionais, em relação à pessoa presa.

O que se pretende com a audiência de custódia?
A apreciação mais adequada e apropriada da prisão que se impôs, considerando a presença física do autuado em flagrante, a garantia do contraditório e a prévia entrevista pelo juiz da pessoa presa. Permite que o juiz, o membro do Ministério Público e da defesa técnica conheçam de possíveis casos de tortura e tomem as providências. Previne o ciclo da violência e da criminalidade, quando possibilita ao juiz analisar se está diante da prisão de um criminoso ocasional ou daqueles envolvidos com facções penitenciárias.

Quais são os resultados possíveis da audiência de custódia?
– O relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do Código de Processo Penal);
– A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do Código de Processo Penal);
– A substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (arts. 310, II, parte final e 319 do Código de Processo Penal);
– A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, parte inicial);
– A análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas;
– Outros encaminhamentos de natureza assistencial.

Fonte: www.tjrn.jus.br

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