Audiências de custódia serão implantadas nessa sexta-feira, 9, no TJRN
O
 Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou a implantação do projeto das
 audiências de custódia em fevereiro, no Estado de São Paulo. Desde 
então, o projeto já chegou a 25 estados e será implantado nesta 
sexta-feira (9) no Rio Grande do Norte. O presidente do CNJ e do Supremo
 Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, virá a Natal para 
assinatura do termo de adesão do Tribunal de Justiça do RN ao projeto. O
 ministro deverá participar também da primeira audiência de custódia no 
Estado.
A
 audiência de custódia visa garantir os direitos do preso em flagrante, 
apresentando-o a um juiz no prazo de até 24 horas para que este faça uma
 análise inicial sobre a legalidade do procedimento e a necessidade ou 
não de sua permanência na prisão. O TJRN editou a Resolução nº 18/2015 para disciplinar o procedimento no âmbito da Justiça Estadual.
Atualmente,
 o Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo, com mais de 
600 mil detentos. Destes, 41% são presos provisórios, pessoas que estão 
encarceradas, mas ainda não foram julgadas pela Justiça. Além disso, as 
estatísticas apontam que o crescente número de prisões não diminuiu os 
índices de criminalidade. A audiência de custódia já resultou na liberação de mais de 6 mil pessoas, apresentando uma média de soltura de 50% dos casos.
RAIO-X
O que é a audiência de custódia?
 Trata-se da apresentação do autuado preso em flagrante delito perante 
um juiz, permitindo-lhes o contato pessoal, de modo a assegurar o 
respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão. Decorre
 da aplicação dos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.
Por que a audiência de custódia deve ser regra nos nossos Tribunais?
 Para que sejam cumpridas as normas de direitos humanos e para que se dê
 maior valor às garantias constitucionais, em relação à pessoa presa.
O que se pretende com a audiência de custódia?
 A apreciação mais adequada e apropriada da prisão que se impôs, 
considerando a presença física do autuado em flagrante, a garantia do 
contraditório e a prévia entrevista pelo juiz da pessoa presa. Permite 
que o juiz, o membro do Ministério Público e da defesa técnica conheçam 
de possíveis casos de tortura e tomem as providências. Previne o ciclo 
da violência e da criminalidade, quando possibilita ao juiz analisar se 
está diante da prisão de um criminoso ocasional ou daqueles envolvidos 
com facções penitenciárias.
Quais são os resultados possíveis da audiência de custódia?
 – O relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do Código de Processo Penal);
 – A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do Código de Processo Penal);
 – A substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas
 (arts. 310, II, parte final e 319 do Código de Processo Penal);
 – A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, parte inicial);
 – A análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a 
judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas 
restaurativas;
– Outros encaminhamentos de natureza assistencial.
Fonte: www.tjrn.jus.br
 
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