domingo, 29 de dezembro de 2013

Direito e Cidadania

De berço constitucional, a assistência gratuita aos necessitados não é garantida na prática

A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 foi romanticamente batizada por Ulisses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte que a elaborou, de "Constituição Cidadã", numa clara alusão aos muitos direitos individuais e coletivos previstos no Texto Maior.

No entanto, na prática, a Constituição da República continua sendo, em muitos aspectos, apenas um texto belíssimo para estudo. A realidade aponta para o desatendimento de diversos preceitos abrigados na Lei Fundamental do País.

Um dos pontos de contumaz desobediência à Constituição Federal está na assistência gratuita que deveria ser prestada aos economicamente necessitados.

De fato, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição brasileira, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

E, mais adiante, o artigo 134, "caput", do mesmo Texto Constitucional, determina: "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".

Por recepção da Constituição Federal, aplica-se à questão, como norma complementar ao Texto Constitucional, a Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.

Na prática, porém, os dois dispositivos constitucionais e a Lei Federal nº 1.060/1950 são preceitos sem muita eficácia.

É que, na imensa maioria dos Municípios brasileiros, principalmente nos que são sedes de Comarcas, Varas do Trabalho e/ou Seções Judiciárias Federais, não há defensores públicos para o atendimento àqueles que não têm suficiência de recursos para o pagamento de advogados.

No interior do Rio Grande do Norte, a situação é absolutamente caótica, pois apenas em Natal (capital) e em alguns poucos Municípios do Estado (como Mossoró e Caicó) existem defensores públicos, mas, mesmo assim, em número insuficiente ao atendimento da demanda.

Em Comarcas como Patu, Almino Afonso, Janduís, Campo Grande, Upanema, Caraúbas, Governador Dix-Sept Rosado, Baraúna, Umarizal, Martins, Portalegre, Angicos, dentre tantas outras, não há um único defensor para fazer a defesa dos necessitados.

Os advogados que militam nessas Comarcas acabam sendo nomeados pelos respectivos juízes de Direito para que atuem na defesa dos cidadãos que alegam não ter recursos financeiros para o pagamento de advogados.

O Ministério Público, que tem legitimidade extraordinária prevista em lei para atuar ao menos em matéria de alimentos (ações de alimentos, execuções de alimentos e ações revisionais de alimentos), até pouco tempo fazia os atendimentos de pessoas pobres nas respectivas Promotorias de Justiça e patrocinava as ações correspondentes.

No entanto, de uns tempos para cá, o Ministério Público deixou de realizar tais atendimentos e de patrocinar qualquer ação em matéria de alimentos.

Tudo isso piorou sobremaneira a situação nas Comarcas onde não há defensores públicos.

A realidade mostra, portanto, que a Constituição Federal, ideologicamente muito bela, continua sendo um conjunto de normas longe de ter aplicação plena no dia a dia do povo brasileiro.

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