STJ:
Enquanto tiverem o poder familiar, representação processual de menor continua
com os pais
Na
hipótese de haver guardião legal, mas os genitores ainda possuírem o poder
familiar, a representação processual do menor deverá ser feita por um dos pais.
Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso em que um
menor, representado por sua guardiã, pedia que ela fosse sua representante
processual em ação de investigação de paternidade.
O recurso teve origem em ação
ajuizada pelo menor, representado pela guardiã, contra o pai biológico, para
afastar a relação paterno-filial, ao fundamento de que haveria dúvidas quanto à
existência de vínculo genético entre as partes.
Em 1º grau, a ação foi extinta
sem resolução de mérito sob o entendimento de que a guardiã não poderia
representar judicialmente o autor, uma vez que a mãe não foi destituída do
poder familiar. O TJ/DF negou provimento à apelação afirmando que o exercício
da guarda não outorga ao guardião, de forma automática, o direito de
representar o menor em juízo. A Corte não verificou situação excepcional que
conferisse ao guardião a representação do menor.
No recurso dirigido ao STJ,
alegou-se que a genitora, ainda que não tenha sido destituída do poder
familiar, não mais exerce a guarda fática ou jurídica – o que inviabilizaria a
representação processual do menor por ela.
Circunstâncias excepcionais
Ao citar dispositivos do CC e do ECA,
a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a representação
legal do menor – uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar –
deverá ser exercida, em regra, pelos pais.
Contudo, ela lembrou que há
situações em que o menor não poderá ser representado por eles, como quando
houver a destituição do poder familiar; quando estiverem ausentes ou
impossibilitados de representar adequadamente o menor, ou, ainda, quando houver
colisão de interesses entre pais e filhos.
Segundo a ministra, por
constituírem exceções à regra geral prevista no artigo 1.634, VII, do CC, essas
situações devem ser interpretadas restritivamente, permitindo-se apenas em
hipóteses excepcionais que o menor seja representado por pessoa distinta de seus
pais.
A ministra explicou que o
curador é nomeado nas situações de colisão de interesses entre pais e filhos,
ou mesmo para suprir a ausência eventual dos primeiros. No caso em análise, ela
observou que a guarda do menor concedida a terceiro é de natureza permanente,
nos moldes do artigo 33, parágrafo 2°, primeira parte, do ECA.
"Contudo, o fato de ter
sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar
não pode implicar automática destituição – ou injustificada restrição – do
exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa
espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta
especificamente para essa finalidade."
Investigação cuidadosa
Nancy Andrighi ressaltou que
nada impede o ajuizamento da ação pelo menor representado por sua mãe biológica.
"Sublinhe-se que, em se tratando de ação investigatória de
paternidade, a eventual inércia da genitora (justamente quem suscitou a dúvida
acerca do vínculo genético, segundo narrado na petição inicial) poderá ainda
ser suprida pelo Ministério Público, cuja atuação é marcada pela neutralidade e
pela incessante busca do melhor interesse do menor, bem como, excepcionalmente,
até mesmo pela própria guardiã, mas desde que presentes circunstâncias excepcionais
que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial."
A ministra ainda ponderou que, de acordo com o acórdão do TJ/DF,
houve regulamentação de visitas ao menor pela avó paterna, devendo ser
investigadas, de modo cuidadoso, a existência de eventual vínculo socioafetivo
que tenha sido criado com ela, bem como a possibilidade de prejuízos ao menor
em virtude de uma hipotética ação temerária ou infundada de sua guardiã.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: www.migalhas.com.br.
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