domingo, 1 de dezembro de 2013

Religiosidade e fé

Mossoró inicia a maior festa religiosa e popular do RN

Começou neste domingo, 1º de dezembro, a Festa de Santa Luzia, padroeira de Mossoró, o segundo maior Município do Rio Grande do Norte.

A partir das 6 horas da manhã, a imagem de Santa Luzia saiu em peregrinação pelos bairros e paróquias de Mossoró. A partida ocorreu da Catedral de Santa Luzia, localizada no centro da cidade.

A Festa de Santa Luzia prosseguirá até o dia 13 de dezembro, dia da tradicional procissão pelas ruas da cidade.

A procissão de Santa Luzia atrai milhares de fiéis cristãos-católicos, com encerramento na Catedral de Santa Luzia, com missa solene.

Direito e Cidadania

Decisão do STJ: Google terá de pagar R$ 50 mil a mulher que teve vídeo íntimo divulgado na internet
Apesar de não poder ser responsabilizada pela circulação do vídeo, ao se comprometer a remover links para o material e depois descumprir o acordo, a Google Brasil Internet Ltda. terá de pagar indenização de R$ 50 mil a uma mulher que teve cenas íntimas publicadas na rede. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a ministra Nancy Andrighi, os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seus sistemas os resultados derivados de busca por certos termos ou que apontem para fotos ou textos específicos.

“A proibição impediria os usuários de localizar reportagens, notícias e outras informações sobre o tema, muitas delas de interesse público. A vedação dificultaria até mesmo a divulgação do próprio resultado do presente julgamento”, comentou a relatora.

Porém, no caso, a Google assumiu a obrigação de remover os resultados. Conforme a ministra, como a obrigação se mostrou impossível de ser cumprida – não por razões técnicas, mas por ameaçar concretamente a liberdade e o direito constitucional de informação –, deve ser mantida sua conversão em perdas e danos.

Cenas íntimas

A mulher foi demitida da emissora de televisão em que trabalhava após o vídeo ser detectado em seu correio eletrônico corporativo. As imagens haviam sido gravadas no interior da empresa. Posteriormente, o vídeo foi publicado na rede social Orkut e podia ser facilmente localizado no serviço de busca também mantido pela Google.

Daí a ação contra a empresa. A autora buscava fazer com que qualquer menção a seu nome, isoladamente ou associado à empresa de onde foi demitida, fosse removida dos serviços da Google. Pedia também que fossem fornecidos os dados de todos os responsáveis pela publicação de mensagens ofensivas a ela.

Em audiência de conciliação, a Google se comprometeu a excluir dos resultados de buscas os sites com expressões referentes à autora da ação. A remoção de novas postagens ficaria condicionada à indicação, pela vítima, dos endereços eletrônicos.

Obrigação impossível

O acerto foi descumprido. Em outra audiência conciliatória, a Google obrigou-se, em novo acordo, a excluir as páginas que a autora considerasse ofensivas, mediante o fornecimento de seus endereços à empresa.

O acordo foi outra vez violado. A sentença reconheceu a impossibilidade de remoção das páginas que continham o vídeo na internet e converteu a obrigação em perdas e danos, fixando a indenização em R$ 50 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, o que resultou em recursos especiais ao STJ por ambas as partes.

Responsabilidade do provedor 

A ministra Nancy Andrighi ponderou que, apesar de a autora apontar que nunca teve a pretensão de ser indenizada, mas efetivamente de manter o sigilo de sua intimidade e vida sexual, ela se voltou apenas contra a Google, ignorando que outros serviços similares mantinham dezenas de milhares de resultados para os mesmos termos de busca.

A relatora criticou o fato de as vítimas se voltarem não contra os responsáveis diretos pela postagem de conteúdo ofensivo, mas contra os provedores.

“As vítimas muitas vezes relevam a conduta do autor direto do dano e se voltam exclusivamente contra o provedor, não propriamente por imputar-lhe a culpa pelo ocorrido, mas por mera conveniência, diante da facilidade de localizar a empresa e da certeza de indenização”, avaliou.

Para a ministra, essas empresas, “na prática, não têm nenhum controle editorial sobre a mensagem ou imagem, limitando-se a fornecer meios para divulgação do material na web”.

No entender da relatora, elas seriam alvo das ações apenas pela facilidade de serem identificadas e pelo seu poderio econômico, capaz de assegurar o pagamento de indenizações em caso de condenação.

“Ainda que essas empresas ostentem a condição de fornecedores de serviços de internet – e, conforme o caso, possam ser solidariamente responsabilizadas –, o combate à utilização da internet para fins nocivos somente será efetivo se as vítimas deixarem de lado essa postura comodista, quiçá oportunista, aceitando que a punição deve recair preponderantemente sobre o autor direto do dano”, disse a relatora.

Comportamento reprovável

A ministra considerou ainda que o comportamento da empresa, no caso, foi totalmente reprovável, ao assumir judicialmente um compromisso para, em seguida, alegar suposta impossibilidade técnica de cumprimento.

“A obrigação, da forma como posta nos acordos judiciais, não é tecnicamente impossível, inexistindo argumento plausível para explicar como o seu sistema não conseguiria responder a um comando objetivo, de eliminar dos resultados de busca determinadas palavras ou expressões”, explicou a relatora.

“A própria ferramenta de pesquisa avançada da Google, acessível a qualquer usuário, permite entre outras coisas realizar busca com exclusão de determinados termos”, ponderou.

Para a ministra, a obrigação assumida pela empresa é realmente impossível, mas do ponto de vista jurídico e não técnico. “O comportamento da Google, além de ter causado sentimento de frustração – criando para a autora a expectativa de estar resolvendo ao menos em parte o seu drama –, interferiu diretamente no trâmite da ação, gerando discussão incidental acerca do efetivo cumprimento dos acordos, que atrasou o processo em quase dois anos”, concluiu a relatora.

Por esse motivo, a Terceira Turma considerou razoável o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias e manteve a conversão da obrigação em indenização de R$ 50 mil por perdas e danos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: www.stj.jus.br

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Dar o crédito do texto ou da foto é importante e necessário

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No entanto, o que O MESSIENSE sempre faz, em respeito ao autor do texto e/ou da fotografia, é atribuir o crédito do texto ou da imagem, ou seja, é dizer quem é o autor de um e/ou de outro.

Isso é o mínimo que se pode fazer quando se copia texto ou fotografia de alguém, de outra página. Além de ser ético, respeita também a legalidade.

No entanto, vez por outra, este Blog se depara com algum texto seu publicado noutra página sem a devida informação da fonte.

Se alguém quiser copiar deste espaço, copie à vontade. É motivo até de lisonjeamento, pois significa que o Blog está sendo lido e que o texto daqui copiado interessou tanto ao ponto de merecer ser transcrito. No entanto, indicar a fonte é a única exigência de O MESSIENSE.

Manter um blog na grande rede e atualizá-lo não são tarefas das mais simples. Exigem tempo, dedicação, pesquisa sobre temas a serem abordados e constante leitura às regras do Português, para que erros banais sejam evitados, ou ao menos diminuídos.

Daí, também, decorre a exigência da citação da fonte quando o texto for daqui copiado. É menos uma reclamação e mais um pedido.

Festa

Comunidades encerram festejos à sua padroeira

Neste domingo, 1º de novembro, a comunidade cristã-católica de Messias Targino, na região Oeste do Rio Grande do Norte, encerrou os festejos alusivos à padroeira do Município, Nossa Senhora das Graças.

Às 17 horas houve a tradicional procissão de encerramento pelas ruas da cidade. Logo depois foi iniciada uma missa solene.

Em Mossoró, a comunidade do Conjunto Vingt Rosado (antigo 30 de Setembro), que também tem Nossa Senhora das Graças como sua padroeira, encerrou os festejos à Mãe de Jesus neste sábado, 30 de novembro.

Dias antes, no Município de Baraúna, também na região Oeste do Estado, havia encerrado os festejos à sua padroeira, que, igualmente, é Nossa Senhora das Graças.