quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Matam e se matam

EUA continuam cometendo erros que matam inocentes

Certamente a indústria bélica dos Estados Unidos da América é uma das mais prósperas na Terra do Tio Sam e também mundo afora. É ela quem dá combustão a grande parte da violência mundo afora, além de ser responsável pelas atrocidades que acontecem dentro do próprio território norte-americano, onde predomina uma cultura infeliz de uso e apologia a armas.

Nesses dias, um hospital da organização não-governamental Médicos Sem Fronteiras foi destruído na Síria. Na luta contra os extremistas ensandecidos do Estado Islâmico, os também extremistas norte-americanos bombardearam a referida unidade de saúde, levando-o à destruição e matando ali médicos e pacientes, num total de mais de vinte pessoas mortas, além das muitas que ficaram gravemente feridas.

Assustados, os profissionais do Médico Sem Fronteiras bateram em retirada, deixando de atender a uma multidão de pessoas que já haviam perdido tudo ou quase tudo numa guerra sem fim existente na Síria, que, se já tinha suas guerras civis internas, agora também convive com a guerra causada pelos fundamentalistas do Estado Islâmico, que querem criar um Califado em territórios sírio e iraquiano.

As autoridades norte-americanos reconheceram o erro militar e na Organização das Nações Unidas - ONU alguns esbravejam, cobram providências, falam de punição, mas tudo não passa de jogo de cena. Não é a primeira nem será a última vez que o poderio bélico-militar dos Estados Unidos da América matou inocentes em guerras que ele ajuda a fomentar, mesmo que indiretamente.

Em seu próprio solo, o governo do Estados Unidos da América viu uma criança de onze anos matar outra de nove anos, apenas porque a vítima teria se recusado a mostrar ao seu algoz um cachorrinho de estimação. O menino usou uma espingarda do próprio pai.

Na quase totalidade dos Estados que formam a Federação republicana norte-americana, é permitido e é comum que pessoas possuam armas de fogo em casa, sendo também permitido em muitos dos Estados daquele País que essas armas sejam transportadas em carros sem qualquer problema. Por lá, vende-se armas de fogo como se vende bugiganga na Rua 25 de Março, em São Paulo. É comércio livre.

Esse caso mais recente é apenas um dos muitos casos de assassinatos envolvendo menores de idade nos Estados Unidos da América. E eles geralmente acontecem em locais menos prováveis, como bairros de classe média-alta e escolas. A facilidade do acesso a armas de fogo por parte de menores é incentivo ao ato de matar, que cada vez mais se torna banal dentro da cultura norte-americana.

Depois dizem que o Brasil é muito atrasado por ser de Terceiro Mundo e que os Estados Unidos da América são um País exemplar em matéria de desenvolvimento. Fica claro, pois, que o desenvolvimento econômico, em parte mantido pela exploração e pela invasão de terras alheias mundo afora, não reflete o desenvolvimento humano daquela gente, que tem prazer de matar longe de suas terras e tem fascínio de matar internamente.

Novidade no Judiciário potiguar

Audiências de custódia serão implantadas nessa sexta-feira, 9, no TJRN

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou a implantação do projeto das audiências de custódia em fevereiro, no Estado de São Paulo. Desde então, o projeto já chegou a 25 estados e será implantado nesta sexta-feira (9) no Rio Grande do Norte. O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, virá a Natal para assinatura do termo de adesão do Tribunal de Justiça do RN ao projeto. O ministro deverá participar também da primeira audiência de custódia no Estado.

A audiência de custódia visa garantir os direitos do preso em flagrante, apresentando-o a um juiz no prazo de até 24 horas para que este faça uma análise inicial sobre a legalidade do procedimento e a necessidade ou não de sua permanência na prisão. O TJRN editou a Resolução nº 18/2015 para disciplinar o procedimento no âmbito da Justiça Estadual.

Atualmente, o Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo, com mais de 600 mil detentos. Destes, 41% são presos provisórios, pessoas que estão encarceradas, mas ainda não foram julgadas pela Justiça. Além disso, as estatísticas apontam que o crescente número de prisões não diminuiu os índices de criminalidade. A audiência de custódia já resultou na liberação de mais de 6 mil pessoas, apresentando uma média de soltura de 50% dos casos.

RAIO-X

O que é a audiência de custódia?
Trata-se da apresentação do autuado preso em flagrante delito perante um juiz, permitindo-lhes o contato pessoal, de modo a assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão. Decorre da aplicação dos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.

Por que a audiência de custódia deve ser regra nos nossos Tribunais?
Para que sejam cumpridas as normas de direitos humanos e para que se dê maior valor às garantias constitucionais, em relação à pessoa presa.

O que se pretende com a audiência de custódia?
A apreciação mais adequada e apropriada da prisão que se impôs, considerando a presença física do autuado em flagrante, a garantia do contraditório e a prévia entrevista pelo juiz da pessoa presa. Permite que o juiz, o membro do Ministério Público e da defesa técnica conheçam de possíveis casos de tortura e tomem as providências. Previne o ciclo da violência e da criminalidade, quando possibilita ao juiz analisar se está diante da prisão de um criminoso ocasional ou daqueles envolvidos com facções penitenciárias.

Quais são os resultados possíveis da audiência de custódia?
– O relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do Código de Processo Penal);
– A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do Código de Processo Penal);
– A substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (arts. 310, II, parte final e 319 do Código de Processo Penal);
– A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, parte inicial);
– A análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas;
– Outros encaminhamentos de natureza assistencial.

Fonte: www.tjrn.jus.br