Comarcas do interior continuam sem defensores públicos
Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O mesmo Texto Constitucional, desta feita em seus artigos 134 e 135, cuida de instituir a Defensoria Pública como instrumento de garantia da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
Como acontece com a imensa maioria das normas constitucionais, é abismal o fosso existente entre a teoria posta nessas normas e a realidade social, pois, na prática, em regra, a Defensoria Pública só atua nas Capitais dos Estados e do Distrito Federal e em algumas poucas Comarcas sediadas em Municípios de maior tamanho territorial e populacional.
No Rio Grande do Norte, conta-se nos dedos os Municípios que, além de Natal, dispõem de defensores públicos para o atendimento jurídico das pessoas que são economicamente pobres.
Na quase totalidade das Comarcas do interior, os advogados que atuam nessas Comarcas são nomeados como defensores dativos (em processos criminais) e curadores (em processos cíveis) de pessoas economicamente pobres, pois o Estado faz de conta que o problema nem existe.
Afora os protestos desses advogados, parece haver um silêncio total quanto ao assunto, inclusive de parte da sociedade, a mais prejudicada pela ausência de defensores públicos em atuação nessas Comarcas do interior do Estado.
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