quinta-feira, 25 de março de 2021

Direito e Cidadania

Estado tem 30 dias para pagar locação do prédio onde funcionou a Casa do Estudante de Mossoró

O Estado do Rio Grande do Norte deve pagar, no prazo de 30 dias, as despesas com a locação do prédio que abrigou provisoriamente os estudantes residentes na Casa do Estudante de Mossoró, bem como as despesas de água e energia elétrica tanto da sede provisória quanto da sede definitiva da entidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, a contar da data final estipulada.

A determinação é da 3ª Câmara Cível do TJRN que, à unanimidade de votos, manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 0601555-32.2009.8.20.0106 ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

No Tribunal de Justiça, o Estado alegou que não seria parte legítima para ser cobrado em Juízo e defendeu haver ofensa aos princípios da legalidade e separação dos poderes. Argumentou que não há norma estabelecendo o vínculo entre o Estado do RN e a entidade beneficiária, bem como pagar as despesas de água e energia. Afirmou não ser possível cominação de multa em desfavor do Poder Público e dos gestores públicos.

Análise

A juíza convocada Maria Neíze Fernandes rejeitou a alegação do ente público de não ser parte legítima para ser cobrada em Juízo por não existir vínculo nem responsabilidade com a Casa do Estudante de Mossoró. Para ela, existem julgados em que o Estado do Rio Grande do Norte já foi parte em processos envolvendo a casa do estudante.

Ainda assim, considerou que constam nos autos que o Estado, através da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e Assistência Social SETHAS, assumiu perante a 22ª Promotoria de Justiça de Natal o compromisso de garantir, no período de 180 dias, o fornecimento de suprimentos para a manutenção de 300 estudantes carentes da Casa do Estudante Masculina.

Além desses, assumiu também o fornecimento de suprimentos para a manutenção de 70 estudantes na Casa do Estudante Feminina de Natal, de 170 na Casa do Estudante de Caicó e de 70 na Casa do Estudante de Jucurutu, entre outras despesas dessas Casas, conforme Termo de Ajustamento de Conduta juntado ao processo.

Decisão

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a Casa do Estudante de Mossoró é uma instituição filantrópica de assistência aos estudantes, fundada em 11 de agosto de 1957 e é reconhecida como Entidade de Utilidade Pública Municipal pela Lei n° 2.497/2009 e registrada no Conselho de Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura em 16 de maio de 1966. Ela ressaltou que, para julgar o caso, deve-se invocar o direito constitucional à moradia e à educação, não se esquecendo da assistência social às pessoas carentes.

Para a juíza, é incontroversa a situação de precariedade em que se encontrava o prédio onde funcionava a Casa do Estudante de Mossoró, masculina e feminina, pelos documentos que comprovam tal realidade, bem como a necessidade de urgentes reparos apontados no imóvel que foi interditado pelo Corpo de Bombeiros após inspeções e atuação em conjunto com a Promotoria da Cidadania e o Departamento de Vigilância Sanitária.

Tal situação é constatada em razão de condições mínimas de funcionamento e de dignidade aos estudantes, decorrentes da omissão estatal no sentido de mantença de condições razoáveis de funcionamento e segurança aos residentes. “Na situação apresentada existiu, inclusive, omissão do ente público que apenas começou a agir, quando das ações concretas do Parquet, em conjunto com a Vigilância Sanitária e o Corpo de Bombeiros”, observa a magistrada.

E continuou: “Trata-se o caso de direito à moradia e o direito à educação, afigurando-se, em seu conjunto, o respeito à própria dignidade humana com forçosa a implementação de políticas públicas efetivas que primem pelo combate à exclusão social, a exemplo de estudantes carentes que se encontravam em ambiente altamente insalubre e perigoso, conforme sólidas provas documentais que acompanham os autos”, conclui.

(Processo nº 0601555-32.2009.8.20.0106)

Texto: Secretaria de Comunicação Social do TJRN

Fonte: www.tjrn.jus.br

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