Estado tem 30 dias para pagar locação do prédio onde funcionou a
Casa do Estudante de Mossoró
O
Estado do Rio Grande do Norte deve pagar, no prazo de 30 dias, as despesas com
a locação do prédio que abrigou provisoriamente os estudantes residentes na
Casa do Estudante de Mossoró, bem como as despesas de água e energia elétrica
tanto da sede provisória quanto da sede definitiva da entidade, sob pena de
multa diária no valor de R$ 10 mil, a contar da data final estipulada.
A
determinação é da 3ª Câmara Cível do TJRN que, à unanimidade de votos, manteve
sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró proferida nos autos da Ação
Civil Pública de nº 0601555-32.2009.8.20.0106 ajuizada pelo Ministério Público
Estadual.
No
Tribunal de Justiça, o Estado alegou que não seria parte legítima para ser
cobrado em Juízo e defendeu haver ofensa aos princípios da legalidade e
separação dos poderes. Argumentou que não há norma estabelecendo o vínculo
entre o Estado do RN e a entidade beneficiária, bem como pagar as despesas de
água e energia. Afirmou não ser possível cominação de multa em desfavor do
Poder Público e dos gestores públicos.
Análise
A
juíza convocada Maria Neíze Fernandes rejeitou a alegação do ente público de
não ser parte legítima para ser cobrada em Juízo por não existir vínculo nem
responsabilidade com a Casa do Estudante de Mossoró. Para ela, existem julgados
em que o Estado do Rio Grande do Norte já foi parte em processos envolvendo a
casa do estudante.
Ainda
assim, considerou que constam nos autos que o Estado, através da Secretaria de
Estado do Trabalho, da Habitação e Assistência Social SETHAS, assumiu perante a
22ª Promotoria de Justiça de Natal o compromisso de garantir, no período de 180
dias, o fornecimento de suprimentos para a manutenção de 300 estudantes
carentes da Casa do Estudante Masculina.
Além
desses, assumiu também o fornecimento de suprimentos para a manutenção de 70
estudantes na Casa do Estudante Feminina de Natal, de 170 na Casa do Estudante
de Caicó e de 70 na Casa do Estudante de Jucurutu, entre outras despesas dessas
Casas, conforme Termo de Ajustamento de Conduta juntado ao processo.
Decisão
Ao
analisar o caso, a magistrada destacou que a Casa do Estudante de Mossoró é uma
instituição filantrópica de assistência aos estudantes, fundada em 11 de agosto
de 1957 e é reconhecida como Entidade de Utilidade Pública Municipal pela Lei
n° 2.497/2009 e registrada no Conselho de Serviço Social do Ministério da
Educação e Cultura em 16 de maio de 1966. Ela ressaltou que, para julgar o
caso, deve-se invocar o direito constitucional à moradia e à educação, não se
esquecendo da assistência social às pessoas carentes.
Para
a juíza, é incontroversa a situação de precariedade em que se encontrava o
prédio onde funcionava a Casa do Estudante de Mossoró, masculina e feminina,
pelos documentos que comprovam tal realidade, bem como a necessidade de urgentes
reparos apontados no imóvel que foi interditado pelo Corpo de Bombeiros após
inspeções e atuação em conjunto com a Promotoria da Cidadania e o Departamento
de Vigilância Sanitária.
Tal
situação é constatada em razão de condições mínimas de funcionamento e de
dignidade aos estudantes, decorrentes da omissão estatal no sentido de mantença
de condições razoáveis de funcionamento e segurança aos residentes. “Na
situação apresentada existiu, inclusive, omissão do ente público que apenas
começou a agir, quando das ações concretas do Parquet, em conjunto com a
Vigilância Sanitária e o Corpo de Bombeiros”, observa a magistrada.
E
continuou: “Trata-se o caso de direito à moradia e o direito à educação,
afigurando-se, em seu conjunto, o respeito à própria dignidade humana com
forçosa a implementação de políticas públicas efetivas que primem pelo combate
à exclusão social, a exemplo de estudantes carentes que se encontravam em
ambiente altamente insalubre e perigoso, conforme sólidas provas documentais
que acompanham os autos”, conclui.
(Processo nº 0601555-32.2009.8.20.0106)
Texto: Secretaria de Comunicação Social do TJRN
Fonte: www.tjrn.jus.br
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