Investigação de
paternidade com prova reduzida
O saudoso amigo
e colega Ribamar Ferreira de Lima, brilhante tribuno do Júri Popular, também se
aventurava nas demandas cíveis. Tinha uma longeva atuação advocatícia nos
Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, e vez por outra ainda atuava aqui
e ali fora desses dois Estados.
Vem dele um dos
fatos mais inusitados na área do Direito de Família. Na verdade ele não era
advogado nem do promovente nem do promovido. Mas, segundo disse, assistiu a
tudo porque, na condição de advogado, foi-lhe permitido presenciar os fatos da
antessala da audiência até a própria sala da audiência.
Os dados
principais, em respeito às partes em litígio e até em obediência à regra
processual do segredo de justiça, vamos ocultar. Como se diz no jargão popular,
vamos “contar o milagre sem dizer o nome do santo”.
O episódio
ocorreu numa dessas pequenas Comarcas do interior da Paraíba. Tratava-se de uma
investigação de paternidade. O autor (investigante) já era um garoto crescido,
e o réu (investigado) era um senhor de idade já bastante elevada.
Mas, antes de
essa investigação virar processo, é preciso esclarecer que, no dia a dia
daquela comunidade pequena, o investigante e o investigado já se tratavam como
pai e filho.
O problema era
que, como o investigante havia nascido fora do casamento do investigado, a
esposa deste, certamente como sanção pela traição do marido, não permitia que
ele reconhecesse espontaneamente aquela filiação. “Só se fizer o DNA na Justiça”,
bradava ela.
Com a moral em
baixa e para atender ao capricho da sua senhora, que nunca se conformou com a
infidelidade conjugal do seu marido, o investigado comunicou ao investigante
que somente lhe daria o sobrenome num registro de nascimento se fosse feito o
teste de DNA num processo judicial de investigação de paternidade.
E foi por isso
que o menino, adolescente quase rapaz, através da sua genitora resolveu ajuizar
uma ação de investigação de paternidade.
No dia da
audiência, quando as partes do processo e seus respectivos advogados aguardavam
a chamada para ingresso na sala do magistrado, ambos – autor e réu – ficaram
meio amuados, fisicamente afastados, inclusive porque havia outras audiências
na mesma pauta e também havia outras pessoas acomodadas naquele apertado espaço
físico.
Tão logo o
oficial de justiça fez o pregão (chamamento das partes para entrarem na sala de
audiência), o investigado e seu advogado apressaram-se em entrar na sala do
juiz.
O investigante,
seguindo a cena, quis também entrar logo. Porém, seu advogado, profissional de
décadas de atuação e dono de larga experiência, pegou o investigante pelo braço
e impediu que ele entrasse de imediato na sala de audiência. Disse-lhe alguma
coisa ao ouvido e somente depois os dois finalmente adentraram no recinto
solene.
Assim que
ingressou na sala das audiências, o investigante, em atitude aparentemente espontânea,
dirigiu-se ao investigado e, repetindo um gesto quase diário, falou em bom tom:
“Bença, pai”. E o investigado, ainda mais natural, respondeu-lhe: “Deus lhe
abençoe, meu filho”.
O magistrado então
resumiu: “Não tenho mais interesse em provas. Se as partes quiserem insistir,
fiquem à vontade”.
Diante disso, e
somando-se ao fato as enormes aparências físicas entre pai e filho, as partes
resolveram por fim ao litígio. Para desgosto da esposa do investigado, o
reconhecimento da paternidade aconteceu sem o exigido teste de DNA. Porém, como
que em alento, ocorreu num processo judicial.
E ao final das
contas, justiça foi feita!
Alcimar Antônio de Souza
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