Conselheiros tutelares poderão concorrer à reeleição várias vezes
Pela redação original do artigo 132 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), os membros da Conselho Tutelar não tinham direito à reeleição, e tinham mandato de três anos.
A Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, alterou o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir aos conselheiros tutelares uma única reeleição, além de ter havido também o aumento do tempo de mandato para quatro anos.
Agora, a Lei Federal nº 13.824, de 9 de maio de 2019, em vigor desde a sua publicação, novamente alterou o artigo 132 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, desta feita para estabelecer que os membros do Conselho Tutelar terão direito à "recondução por novos processos de escolha", ou seja, por vários mandatos, sem limitação de uma única recondução ou reeleição.
Para alguns estudiosos, a medida é prejudicial ao Conselho Tutelar, pois a alternância na ocupação dos cargos de Conselheiros Tutelares seria mais benéfica aos objetivos do Conselho.
Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá no mínimo um Conselho Tutelar, formado por cinco titulares com igual número de suplentes.
2019 é ano de realização do processo de escolha dos novos membros dos Conselhos Tutelares. Os Municípios e as Regiões Administrativas do Distrito Federal já lançaram os respectivos editais com as regras do processo eleitoral.
2019 é ano de realização do processo de escolha dos novos membros dos Conselhos Tutelares. Os Municípios e as Regiões Administrativas do Distrito Federal já lançaram os respectivos editais com as regras do processo eleitoral.
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