Promotor recomenda a apreensão de motocicletas e paredões de som que perturbem o sossego coletivo
O promotor de Justiça em atuação na Comarca de Campo Grande, Francisco Alexandre Amorim Marciano, expediu recomendação que objetiva coibir o uso de canos esportivo e de estouro em motocicletas e o uso de paredões de som, sempre que um ou outro perturbar o sossego alheio.
A recomendação é válida para os Municípios de Campo Grande, Triunfo Potiguar e Paraú, que compõem a Comarca de Campo Grande.
Na recomendação, o representante do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte deixa claro que o som propagado pelo uso daqueles canos de motocicletas e por paredões de som podem levar os proprietários ou usuários de tais bens a incorrerem na prática do crime de perturbação do sossego alheio.
O promotor de Justiça recomendou que a Polícia Militar, nos três Municípios, faça a fiscalização e apreenda os bens encontrados nessa situação, bens estes que, segundo o MPRN, somente poderão ser liberados mediante autorização judicial.
A recomendação tem o seguinte teor:
"O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte...
CONSIDERANDO as inúmeras reclamações trazidas até esta Promotoria de Justiça a respeito da prática de perturbação do sossego alheio (popularmente conhecida como “poluição sonora”) no âmbito da Comarca de Campo Grande, provocada por meio dos escapamentos das motocicletas e paredões de som, principalmente nos finais de semana e nos movimentos eleitorais, o que vem causando sérios problemas á população circunvizinha e tende a agravar com inicio das campanhas.
CONSIDERANDO que constitui contravenção penal a perturbação do sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, no termos do art. 42, Inc. III, do Decreto-lei n° 3.688/41.
RECOMENDA aos Comandantes dos Destacamentos de Polícia Militar de Campo Grande, Triunfo Potiguar e Paraú, que combatam a poluição sonora praticada pelos escapamentos das motocicletas, nas suas mais diversas formas, em especial pelo uso de escapamentos do tipo “esportivo” e de “estouros” provocados com o escapamento e por paredões de som, autuando em flagrante por ofensa ao art. 42, Inc. III, do Decreto-lei n°3.688/41, aqueles que existirem nessa conduta, devendo ainda proceder á apreensão da motocicleta, que deve ser encaminhada junto com o autuado á Delegacia de Polícia Civil, para lavratura do termo circunstanciado de ocorrência.
As motocicletas apreendidas só poderão ser liberadas com autorização judicial, já que estão sendo usadas para a prática de delitos.
Notifiquem-se os Comandantes dos Destacamentos de Polícia Militar desta Comarca, para que cumpram e façam cumprir a presente recomendação."
O texto tem informações do Blog CG NA MÍDIA.
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