José Dirceu tem direito a trabalho externo, decide STF
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a recurso apresentado por José Dirceu relativo à realização de trabalho externo. O Plenário acompanhou o voto do atual relator da Ação Penal (AP) 470 e das execuções penais a ela relacionadas, ministro Luís Roberto Barroso, em agravo regimental no qual foi questionada decisão proferida pelo relator original da ação, ministro Joaquim Barbosa.
O voto do ministro Luís Roberto Barroso é referente a agravo regimental interposto por José Dirceu contra decisão proferida pelo ministro Joaquim Barbosa na Execução Penal (EP) 2. O ministro Roberto Barroso abordou em primeiro lugar o entendimento de Joaquim Barbosa referente ao artigo 37 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo o qual o trabalho externo depende do cumprimento de um sexto da pena. Condenado na Ação Penal 470 a 7 anos e 11 meses de prisão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de corrupção ativa, José Dirceu cumpre pena desde novembro de 2013.
Segundo o voto do ministro Roberto Barroso, o entendimento predominante nos tribunais locais e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a restrição de cumprimento de um sexto da pena não se aplica aos presos em sistema semiaberto. Isso porque na maior parte dos estados não é possível o exercício de trabalho interno, uma vez que não possuem colônias agrícolas, industriais ou assemelhadas para trabalho dos condenados. “A negação do trabalho externo para reintroduzir a exigência do cumprimento de um sexto da pena é drástica alteração de jurisprudência e vai de encontro ao estado do sistema carcerário”, afirmou.
Escritório de advocacia
Outros argumentos abordados pelo voto do ministro Luís Roberto Barroso se referem à proposta de trabalho recebida pelo condenado José Dirceu, que pede para trabalhar no escritório do advogado José Gerardo Grossi. Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa havia considerado a proposta inadequada, porque se trataria de empresa privada, e de um escritório de advocacia, o que dificultaria a fiscalização da efetiva realização de trabalho pela Justiça, e porque o caso se caracterizaria como uma espécie de favor do advogado, configurando uma “ação entre amigos”.
Além de não ver impedimento na realização do trabalho em escritório de advocacia, o ministro Barroso também afirma não haver elementos para afirmar que existe relação pessoal entre o sócio do escritório e José Dirceu. “Mas não é incomum que os apenados pleiteiem trabalho entre conhecidos. Não há qualquer razão universalizável que impeça o agravante de fazer o mesmo. Eventual impropriedade, uma vez constatada, implica revogação do benefício”, afirmou.
Voto vencido
O ministro Celso de Mello votou pelo desprovimento do agravo regimental, ressaltando que a regra básica é a da execução do trabalho interno, enquanto que o trabalho externo em regime semiaberto deve ser excepcional e, para sua concessão, o sentenciado deve atender ao requisito de cumprimento de um sexto da pena. Quanto aos demais fundamentos, o ministro Celso de Mello afirmou acompanhar o relator, não vendo o impedimento ao trabalho do condenado no escritório de advocacia mencionado.
Demais casos
Estavam em pauta também pedidos semelhantes relativos aos réus da AP 470 Delúbio Soares, Rogério Tolentino e Romeu Queiroz. Com relação a esses apenados, após a decisão do Plenário relativa ao agravo na Execução Penal 2, foi delegado ao relator decidir monocraticamente os demais casos.
Fonte: www.stf.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário