sábado, 8 de junho de 2013

Direito e Cidadania

Administradora que cancela cartão de crédito sem motivo e sem prévio aviso pagará indenização
As normas que protegem o consumidor nas relações com os prestadores e fornecedores de produtos e serviços são cada vez mais aplicadas por juízes e tribunais. À exceção de algumas poucas grandes marcas, como a Tim, que parece não sofrer penalidade suficiente para frear seu diário desrespeito ao consumidor, noutras áreas, que não a da telefonia celular, o Código de Defesa do Consumidor tem sido aplicado com muita veemência.
Exemplo disso ocorreu no Processo nº 0106301-82.2013.8.20.0001, que tem curso na 14ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN. Nos referidos autos, a juíza de Direito Thereza Cristina Costa Rocha Gomes condenou o Banco do Brasil S/A a pagar a um cliente o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por ter cancelado a função de crédito do cartão bancário sem motivo algum e sem aviso prévio ao consumidor.
O autor da demanda informou na petição inicial do referido processo que possui cartão de débito e crédito do Banco do Brasil, bandeira Visa e que, em 21 de dezembro de 2012, ao tentar realizar uma compra na opção de crédito, obteve a informação de que a transação não foi autorizada.
Segundo o processo, o mesmo fato também ocorreu em outras situações, como na compra de pneus para seu carro para uma uma viagem que faria e na própria viagem, tendo que ser ajudado por amigos via empréstimos e sofrendo enorme constrangimento.
Asseverou ainda o promovente da ação que, ao retornar de sua viagem, procurou informações junto ao Banco e foi informado de que a função de crédito de seu cartão havia sido cancelada, mas não havia razão aparente para tal, já que não havia nenhum débito do autor e que após cinco dias úteis estaria tudo normalizado.
Já o Banco do Brasil S/A alegou que não há que se cogitar em dever indenizatório, pois, no caso, não está comprovado que o autor foi submetido a possíveis situações vexatórias, tratando-se apenas de meros aborrecimentos. Aliás, é esta a filosofia do Banco do Brasil em situações como essa. O descaso com o consumidor é enorme.
Porém, para a juíza que julgou o processo, existe configurado no caso o dever de indenizar, porque a relação entre a conduta do Banco e o dano do autor está patente nos autos. O Banco do Brasil não comprovou que, de fato, houve motivo aparente para a retirada da opção de crédito do cartão do autor. “Logo, presume-se que tenha sido, mesmo, decorrente de erro do serviço”, asseverou a magistrada em sua decisão.
Para o Poder Judiciário, restou configurado dever de indenizar pela existência cumulada de seus três requisitos essenciais (conduta, nexo e dano), havendo a responsabilidade objetiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
A condenação somente se mostrou amena no valor, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A juízo o entendeu como compatível com o dano sofrido, com a repercussão pessoal e social do ilícito, com a capacidade econômica das partes e com a necessidade de coibir novas condutas como de reparar ao máximo o dano moral sofrido.
(A postagem tem informações da página do TJRN: www.tjrn.jus.br)

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