quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Patu

Vai chegando ao fim mais uma Festa de Nossa Senhora dos Impossíveis

Nesta quinta-feira, 21 de novembro, será encerrada a 255ª Festa de Nossa Senhora dos Impossíveis, padroeira do Santuário de Nossa Senhora dos Impossíveis, localizado na Serra do Lima, na zona rural de Patu.

Desde o dia 11 de novembro fiéis cristãos-católicos de Patu e da região Oeste do Estado do Rio Grande do Norte festejam a Padroeira do Santuário do Lima, um dos pontos de romaria e visitação turística mais importantes do Nordeste do Brasil.



Imagem: divulgação

Neste dia 21 (quinta-feira), a programação a ser desenvolvida no encerramento da Festa de Nossa Senhora dos Impossíveis é a seguinte:

6 horas – Alvorada Festiva e Repicar de Sinos;
8 horas – Saída da Procissão da Igreja Matriza da Paróquia Nossa Senhora das Dores, localizada no centro de Patu;
10 horas – Missa Solene de Encerramento da Festa no Santuário do Lima;
11 horas e 30 minutos - Batizados;
12 horas – Descerramento das Bandeiras.

Município terá feriado na quinta (21) e ponto facultativo na sexta (22)

Oficialmente, a padroeira do Município de Patu é Nossa Senhora das Dores, que dá nome à Paróquia. No entanto, pela enorme relevância do Santuário de Nossa Senhora dos Impossíveis na vida religiosa e social de Patu, com influência direta em vários Municípios da região Oeste potiguar, o Município também decreta como feriado o dia 21 de novembro, dia de Nossa Senhora dos Impossíveis.

Assim, neste dia 21 de novembro os órgãos públicos de Patu estarão fechados para atendimento (com algumas exceções, como o Hospital Municipal Henderson Josino de Moura e a Companhia de Polícia Militar), e o Fórum da Comarca de Patu funcionará em regime de plantão, atendendo somente a urgências.

Para o dia 22 de novembro (sexta-feira), a Prefeitura de Patu decretou ponto facultativo, o que fez por meio do Decreto nº 032/2013, editado pela prefeita Evilásia Gildênia de Oliveira, já publicado (clique aqui).

Pelo decreto do Poder Executivo patuense, não poderão sofrer paralisação os serviços de saúde (do Hospital Municipal Henderson Josino de Moura), de limpeza urbana e da Guarda Municipal.

domingo, 17 de novembro de 2013

Direito e Cidadania

Direto do STJ: O tratamento que a Justiça dá ao paciente com câncer
Apesar de ser uma doença cada vez mais recorrente e seu tratamento evoluir a cada dia, a notícia do diagnóstico de câncer choca e amedronta. E o universo de pessoas que enfrentam essa luta tende a crescer. Artigo publicado em abril passado na revista médica The Lancet revelou que o Brasil terá um aumento de 38% no número de casos de câncer durante esta década. Em 2020, deverão ser mais de 500 mil novos casos por ano no país.

O exercício de direitos previstos em lei e reconhecidos pela jurisprudência pode ser um estímulo ao paciente na busca por mais qualidade de vida e enquanto os sintomas perdurarem. Diversas normas brasileiras preveem tratamento diferenciado ao doente de câncer, como isenção de tributos, aposentadoria antecipada e acesso a recursos financeiros especiais.

A prioridade na tramitação de processos de interesse de pessoas com doenças graves, como o câncer, em todas as instâncias, está prevista no Código de Processo Civil (CPC). No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência traz relatos de diversas teses que dizem respeito aos pacientes oncológicos.

Isenção do IRPF

Ao lado do direito à aposentadoria por invalidez, o benefício da isenção de pagamento de Imposto de Renda sobre aposentadoria está entre os mais conhecidos pelos doentes de câncer. O dado é da pesquisa O conhecimento dos pacientes com câncer sobre seus direitos legais, realizada pela Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo (USP) e publicada em 2011. A mesma pesquisa ainda dava conta de que 45% dos pacientes desconheciam qualquer direito.

O STJ já tem jurisprudência firmada em recurso repetitivo no sentido de que o paciente oncológico faz jus à isenção do imposto sobre seus proventos (REsp 1.116.620). A doença está listada no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

Recentemente, no julgamento do AREsp 198.795, a Segunda Turma definiu que o juiz é livre para apreciar as provas dos autos e não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento sobre a ocorrência de câncer, na hipótese de pedido de isenção de IR. No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão da segunda instância que concedeu o benefício.

A paciente havia se submetido à retirada de mama em razão de câncer. Para o STJ, sendo incontroversa a ocorrência da neoplasia maligna, é reconhecido o direito à isenção independentemente do estágio da doença, ou mesmo da ausência de sintomas.

A Primeira Turma tem o mesmo entendimento. Em 2008, ao julgar o REsp 1.088.379, o ministro Francisco Falcão ressaltou que, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, o entendimento no STJ é de que a isenção do IR em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.

Outro ponto debatido na Corte diz respeito ao prazo para requerer a devolução do imposto descontado indevidamente. Ao julgar o REsp 1.215.188, a Segunda Turma reconheceu a natureza tributária do debate e aplicou o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos.

Proventos integrais 

Se o paciente de câncer for considerado permanentemente incapaz para trabalhar, tem direito a aposentadoria antecipada. A exceção é para o caso de quando a doença já existir quando o trabalhador ingressar na Previdência Social. É a perícia do órgão que constata essa incapacidade. Se o aposentado por invalidez ainda necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a depender da perícia médica, o valor do benefício será aumentado em 25% a partir da data do pedido, ainda que o valor ultrapasse o limite máximo previsto em lei.

Em setembro passado, a Primeira Seção concedeu aposentadoria por invalidez com proventos integrais a um servidor público acometido por câncer (melanoma). O servidor já havia obtido o benefício da isenção de IR. O relator, ministro Herman Benjamin, observou que tanto a aposentadoria integral como a isenção do Imposto de Renda decorrem de um mesmo fato comum (doença grave) e são benefícios inspirados por razões de natureza humanitária (MS 17.464).

Assim, afirmou o ministro, não há incompatibilidade na concessão simultânea de ambos os benefícios, especialmente se considerado que a própria lei estabeleceu que a isenção recai, precisamente, sobre os proventos de aposentadoria – a lei não previu isenção sobre os vencimentos de trabalhador ativo.

Levantamento do FGTS

Lei Complementar 110/01 admite o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em única parcela, aos pacientes com câncer, independentemente do tipo e da gravidade. O mesmo vale para o saque do PIS/Pasep. Em 2002, o direito aplicado à neoplasia maligna foi, inclusive, estendido pelo STJ a pacientes com Aids, no julgamento do REsp 387.846.

Naquele julgamento, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, reafirmou que, sendo o doente de câncer ou Aids dependente, os pais trabalhadores podem sacar o FGTS (artigo 20, XI, da Lei 8.036/90 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm). O pedido deve ser feito em uma agência da Caixa Econômica.

Seguro prestamista 

O chamado seguro prestamista serve para o pagamento de saldo devedor de financiamentos adquiridos pelo segurado, em caso de morte ou invalidez. O STJ decidiu que a seguradora não pode se eximir do dever de pagamento da cobertura securitária, sob a alegação de omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames médicos prévios à contratação do seguro. A tese está exposta no acórdão do REsp 1.230.233, analisado em 2011.

No caso, a seguradora foi obrigada a quitar o contrato de financiamento habitacional contratado por uma paciente com câncer de mama. Posteriormente, ela morreu por outra causa atestada em laudo, mas a Caixa Consórcios alegou que haveria a neoplasia preexistente e recorreu até ao STJ para tentar ser eximida do pagamento do seguro à filha da contratante.

Doença preexistente

Já em outro caso julgado este ano pela Terceira Turma (REsp 1.289.628), o STJ rejeitou recurso apresentado pela viúva e filhas de um segurado, falecido vítima de liposarcoma. Elas pleiteavam o pagamento de R$ 300 mil referentes ao seguro de vida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o questionário sobre suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária.

No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a seguradora pode alegar tratar-se de doença preexistente apenas se houver prévio exame médico, o que não ocorreu na hipótese, ou prova inequívoca da má-fé do segurado. Essa última situação foi constatada pelas instâncias anteriores, e o STJ não pode rever provas quando analisa um recurso especial (Súmula 7).

Para o ministro, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização. Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava nenhuma das doenças elencadas no questionário, as instâncias ordinárias entenderam que ele já tinha ciência de que era portador de um tipo de câncer com alto índice de recidiva.

Cobertura 

Ao julgar o REsp 519.940, a Terceira Turma determinou que o plano de saúde cobrisse as despesas com a colocação de prótese para corrigir a incontinência urinária em um homem que havia retirado a próstata em razão de câncer.

Na ocasião, os ministros concordaram que, se a necessidade da prótese decorre de cirurgia coberta pelo plano, a seguradora não pode se valer de cláusula que proíbe a cobertura.

Dano moral presumido

O STJ garantiu o pagamento de indenização por dano moral a um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde (REsp 1.322.914). A Terceira Turma atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado na sentença para a indenização.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.

Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.

Reconstrução da mama

A discussão sobre o caráter da cirurgia de reconstrução de mama retirada em razão de câncer – se estética ou reparadora – é recorrente nos tribunais. Para o STJ, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura a colocação de próteses em ato cirúrgico coberto pelo plano de saúde, conforme definido nos incisos I e VII do artigo 10 da Lei 9.656/98, ofendendo o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico.

Ao julgar o REsp 1.190.880, a ministra Nancy Andrighi condenou a Bradesco Saúde a pagar R$ 15 mil como indenização por dano moral a uma segurada. Ela teve de se submeter à retirada de mama, mas ante a recusa do plano, viu-se obrigada a dar cheque sem fundos ao hospital. Posteriormente, conseguiu na Justiça a compensação pelo valor despendido no procedimento (R$ 32 mil), mas somente o STJ veio a reconhecer a ocorrência do dano moral.

“À carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia, mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva”, refletiu a relatora.

Fornecimento de medicamentos

Em diversos julgamentos, o STJ ratificou entendimento de outras instâncias de que é solidária a responsabilidade dos entes federativos em relação ao dever de fornecer medicamentos aos usuários do SUS. “A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do estado, no qual são compreendidos todos os entes federativos”, afirmou a ministra Eliana Calmon no julgamento do AREsp 306.524.

O caso tratava de fornecimento gratuito de suplemento nutricional denominado prosure e isossoure a um grupo de portadores de câncer, por no mínimo seis meses, uma vez que se encontravam inválidos e em tratamento domiciliar. A condenação recaiu sobre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde do Ceará, e ambos recorreram ao STJ, sem sucesso.

O STJ também tem diversos precedentes que consideram abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia, tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.

Ao julgar o REsp 183.719, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato.

Em outra decisão (AREsp 292.259), o ministro Raul Araújo salientou que a seguradora não pode alegar desequilíbrio do contrato se há previsão para cobertura da doença. “Não importa se o medicamente deve ser aplicado na residência do paciente ou no hospital, o fato é que ele é destinado ao tratamento da doença, tendo assim cobertura”, afirmou o ministro.

Posse em concurso 

No julgamento do AREsp 76.328, em 2011, o ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado) entendeu ser impossível rever fatos e provas a ponto de alterar decisão de segunda instância que garantiu a posse de uma candidata em concurso público. Acometida por câncer de mama, ela já havia concluído o tratamento quando foi nomeada. Apresentou atestado, relatório e perícia médica do INSS para demostrar a aptidão para o trabalho, mas o órgão tornou sem efeito a nomeação.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou abusiva a exigência do transcurso de cinco anos de sua cirurgia de retirada do tumor, como condição para posse. Para o tribunal, trata-se de fator de risco de recidiva, fator incerto e futuro, que não pode ser empecilho para a posse.

Em outro caso (AREsp 185.597), a Universidade Federal do Rio Grande do Sul não teve admitido recurso em que contestava a posse – garantida pelas instâncias anteriores – de uma candidata em concurso público. Ela foi considerada inapta no exame físico, em razão do diagnóstico de câncer de mama. Obteve, depois, na Justiça, o direito de assumir o cargo, com recebimento de parcelas atrasadas. O ministro Humberto Martins destacou que o entendimento manifestado até então no processo estava de acordo com a jurisprudência do STJ, o que impediu a admissão do recurso.

Situação semelhante foi apreciada no REsp 1.042.297. A Universidade Federal de Alagoas alegava que “a pessoa portadora de neoplasia maligna necessitaria de tratamento contínuo e eficiente a fim de evitar a recidiva da doença e garantir sua sobrevivência, não podendo, portanto, desenvolver com regularidade a sua função". A candidata havia se submetido à retirada de uma mama em razão de câncer.

O ministro Arnaldo Esteves Lima disse que rever a decisão de segunda instância, favorável à candidata, exigiria análise de provas, o que não é possível no STJ. Além disso, a divergência com casos anteriormente julgados pelo Tribunal Superior não foi demonstrada pela universidade.

Vaga em universidade

Ao julgar o REsp 1.251.347, a Segunda Turma assegurou a uma estudante acometida por câncer a transferência para outra universidade, a fim de dar seguimento ao tratamento da doença (linfoma de Hodgkin). Ela cursava Comunicação Social na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e ingressou com mandado de segurança para ter garantida uma vaga na Universidade Federal de Santa Catarina, pela necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle.

A decisão favorável à estudante considerou necessária a observância de seus direitos fundamentais, como a saúde e a educação. Como foram tratados temas constitucionais, o ministro Herman Benjamin entendeu ser impossível rever a questão no STJ, que trata de matéria infraconstitucional. Em outro ponto, em que se alegava que a transferência constituiria burla ao vestibular, o ministro rejeitou o argumento considerando que a estudante foi aprovada no concurso para ingresso na UFSM.

Prisão domiciliar

Quando a matéria é penal, o paciente oncológico também pode receber tratamento diferenciado da Justiça. Há jurisprudência no STJ que reconhece o direito à prisão domiciliar para aquele que está acometido por doença grave, como o câncer, a ponto de não resistir ao cárcere. Foi o entendimento aplicado pela Sexta Turma ao julgar o HC 278.910. No caso, fez-se uma “substituição da prisão preventiva, calcada em motivos de ordem humanitária”.

O preso de 63 anos, sofrendo de câncer de próstata, havia sido internado, sob custódia, por 44 dias. A situação, para os ministros, preencheu a exigência legal para a concessão da prisão domiciliar, isto é, estar “extremamente debilitado por doença grave”. A Turma levou em conta a previsão da neoplasia maligna como doença grave contida na Lei 7.713, que trata da isenção de Imposto de Renda.

Em outro caso (RHC 22.537), julgado em 2008, a Turma também determinou a prisão domiciliar, mas ressalvou que o benefício deveria perdurar apenas enquanto a saúde do agente assim o exigisse, cabendo ao juízo de primeiro grau a fiscalização periódica dessa circunstância.

Texto e fonte: www.stj.jus.br

sábado, 16 de novembro de 2013

Opinião

PRISÃO DOS MENSALEIROS: UM "UNI DUNI TÊ" DA JUSTIÇA

Erasmo Firmino

Uni duni tê (…), escolhi você.

Foram presos hoje os primeiros condenados no chamado escândalo do Mensalão, esquema onde deputados federais recebiam mesadas para votarem de acordo com os interesses do governo petista. Segundo estimativas a soma das propinas chegou a R$ 55 milhões.

Uma ação vergonhosa contra os cofres públicos, e por isso os envolvidos merecem punição. Louvável a atuação do Judiciário, que encaminhou os corruptos para o lugar que realmente lhes cabe, a cadeia. Também merece elogio a atuação da imprensa, que cobrou diuturnamente as prisões dos envolvidos.

Tudo seria normal e incontestável se esse fosse o único caso de corrupção documentado e registrado no país, mas o Mensalão é apenas mais um no rol infindável de atos de corrupção anotados neste Florão da América.

Por que então apenas a corrupção petista merece punição?

Fala-se que o Mensalão foi o maior caso de corrupção da história de país, mas maior em que sentido? Em repercussão? Belo trabalho da imprensa.

Como estamos falando de desvio de dinheiro público, penso que o melhor critério a adotar não seria o da repercussão, mas sim o da quantia desviada, e nesse quesito o Mensalão não está nem perto das grandes falcatruas já registradas.

No escândalo da SUDAM, entre 1998 e 1999, o montante desviado chegou a R$ 214 milhões. Um dos pivôs da maracutaia foi o senador Jader Barbalho. Preso? Nunca.

No escândalo do Banestado, de 1996 a 2000, foram desviados fabulosos R$ 42 bilhões. Isso mesmo, R$ 42 bilhões. 97 pessoas chegaram a ser condenadas, mas nenhuma pena foi superior a quatro anos. Ninguém dormiu na cadeia.

Poderia trazer outros casos (Anões do Orçamento, Reforma Previdenciária de FHC, Banco Marka, TRT paulista, sanguessugas, Operação Navalha, Mensalão Mineiro…), mas pararei apenas nos dados dos dois citados.

Com tantos casos de corrupção, por que apenas os mensaleiros foram severamente condenados e presos? Se é pra brincar de prender corrupto, que prendam todos.

Não me animo em ver José Genoíno – um homem com um belo currículo em prol da redemocratização do país – atrás das grades, enquanto Paulo Maluf, José Sarney, Jader Barbalho, Garotinho, Fernando Collor e tantos outros incólumes por aí. Genoíno errou, mas tem um passado que o glorifica, enquanto os citados apenas erraram. Sempre usaram, e ainda usam, a política em benefício próprio. E estão soltinhos da Silva.

Trata-se de uma condenação política, e também midiática. Não é um sinal de que a Justiça está vencendo a luta contra a corrupção. Pelo contrário. O Mensalão deveria ser apenas mais um caso de bom trabalho da Justiça, mas está sendo o único, e isso não é justo.

Erasmo Firmino é Oficial de Justiça do TJRN e blogueiro

Fonte: www.tiocolorau.com.br

sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Crônica

Soldado José Gurgel, nosso herói de verdade
Carlos Santos
Eis que surge um herói de verdade nesse pindorama potiguar: soldado José Gurgel Pinto.
Mesmo de folga, saiu em defesa do Apodi na madrugada da última terça-feira (12), sob cerrado tiroteio desencadeado por assaltantes de um banco.
Foi baleado e durante longas horas não tinha um leito de UTI para receber a devida assistência hospitalar.
É a antítese daquele servidor público que não dá expediente, e ainda recebe por hora-extra e plantão sem trabalhar.
Viva o soldado Gurgel!
Mas estranhamente, quase ninguém influente sai em defesa do nosso herói. Não ouço discursos eloquentes, vozes veementes e  louvações ao seu destemor.
Alguém procurou saber como está sua família material, psicológica e fisicamente?
Cadê twittaço desse ou daquele lado político para exaltá-lo e em mobilização por seu restabelecimento?
Ao sair do hospital, com saúde (amém!), o soldado Gurgel precisa ser condecorado por bravura.
Melhor ainda é respeitá-lo e à tropa, tão vilipendiada.
Confesso minha particular afeição por esses heróis anônimos, da coxia. São peças secundárias e invisíveis no enredo da história da humanidade.
Gente que tece a vida real com sangue, suor e lágrimas.
Quero conhecer esse herói. Espero ladeá-lo para fotografia; pedir seu autógrafo.
Soldado Gurgel dignifica o humano, lustra a própria farda.
Carlos Santos é jornalista e blogueiro.
Fonte: www.blogdocarlossantos.com.br

Messias Targino

Prefeitura realizará blitz educativa

O mês de luta contra o câncer de próstata (o chamado Novembro Azul), a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e a educação no trânsito são os temas que motivaram a Prefeitura de Messias Targino a anunciar para este domingo, 17 de novembro, a realização de uma blitz educativa.

A partir das 7 horas e 30 minutos, equipes da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento estarão postadas nos acessos da cidade, orientando os homens e os motoristas sobre os três temas (prevenção e combate ao câncer de próstata, prevenção de AIDS e DST´s e orientações sobre o trânsito).

Segundo a secretária municipal de Saúde, Érik Alany Barbosa, duas equipes do Programa Saúde na Família - PSF estarão na Praça Central João Jales Dantas, trabalhando na campanha.

Durante toda a movimentação, serão distribuídos panfletos de orientação, fitas adesivas na cor azul (em referência ao mês "Novembro Azul") e também preservativos, para o combate a doenças sexuais, como AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis (as chamadas  DST´s).

A saúde pública em Messias Targino continua recebendo atenção especial na gestão do prefeito Arthur Targino (PMDB), tanto na realização de campanhas educativas e preventivas, como na prestação dos serviços básicos de saúde em si, que funcionam regularmente.

Além disso, o prefeito Arthur tem buscado valorizar os profissionais da saúde municipal, inclusive no quesito remuneração.

Opinião

Vida virtual

Alcimar Antônio de Souza

Houve um tempo em que as pessoas que se conheciam numa comunidade gostavam de falar pessoalmente umas com as outras. As comadres dividiam entre si os mais elementares fatos do cotidiano. As crianças tinham prazer de fazer travessuras juntas, de brincarem juntas, de compartilharem muitas coisas que aconteciam no dia a dia desses pequeninos. Os campinhos improvisados de futebol, de terra batida, estavam sempre cheios no meio das tardes, e havia até brigas na formação dos times. Moças e rapazes tinham suas próprias confrarias. Os amigos se encontravam sempre para uma prosa animada, sincera e sobretudo real.

Houve um tempo em que telefone só servia para assuntos mais urgentes, mais relevantes. Tínhamos na mente – e não numa lista de contatos – os nomes e os endereços dos nossos amigos e das pessoas que mais gostávamos. Conversávamos presencialmente, na calçada da casa de algum dos amigos, ou em rodas de conversas geralmente animadas.

Quando tínhamos que chorar a nossa própria dor, a solidariedade recebida era real. Vinha num abraço de conforto, num gesto sincero e presente de consolação. Não se mandava uma mensagem qualquer, via telefone ou computador, com frases de efeito muitas vezes copiadas de alguém.

Nos momentos de alegria, estávamos realmente juntos, de fato. Nesse tempo, encontrar amigos e pessoas do nosso bem-querer para festejarmos algum fato especial chegava a ser uma obrigação. Hoje essas reuniões festivas ainda acontecem, mas com menor intensidade. Geralmente preferimos usar a tecnologia para enviarmos “parabéns”, ou para desejarmos um “feliz aniversário”, ou para dizermos “que seja feliz”. Ir pessoalmente até um amigo, mesmo que a uma curta distância, para expressarmos algo assim, de repente ficou mais difícil, quase impossível. Bom mesmo, mais prático, mais cômodo, mais chique, é enviarmos uma mensagem por meio de um recurso tecnológico qualquer. E ainda tem a vantagem de que outras pessoas – milhares, por sinal – poderão ver que estamos “participando” da vida daquele nosso amigo.

Amigos, quanto temos? No Twitter, temos centenas (alguns têm até milhões). No Facebook, temos outra enorme quantidade. Na lista de contatos do email, perdemos a conta. E nem sempre os amigos de determinada rede social virtual são os mesmos da outra. Mas geralmente os amigos das redes sociais só são nossos amigos no mundo imaginário dos recursos tecnológicos. São amigos tão irreais, tão imaginários, que se os encontramos na rua, na vida real, somos capazes de não nos reconhecermos, e efetivamente não nos cumprimentamos.

Amigos, na vida real, quantos temos? Contamos nos dedos das mãos, de tão pouco que ficaram. Ainda são os que realmente dispensam os atalhos tecnológicos para nos cumprimentarem presencialmente, para nos contarem algum fato engraçado, para nos relatarem alguma situação de vida, para nos pedirem ou nos emprestarem algum apoio diante de uma circunstância adversa da vida real.

Romantismo, agora, só virtual. Ninguém mais tem o prazer de escrever uma carta de amor. É que, nos moldes convencionais, destinada e vista só pela pessoa amada, a missiva de amor ficou até sem graça. Bom mesmo é postar uma declaração de amor na grande rede mundial de computadores. Assim, além da pessoa amada, milhares de pessoas mundo afora tomarão conhecimento daquele sentimento, expresso com maior amplitude.

Depois da dependência química, os estudiosos já se deparam, para objeto de estudos, com a dependência da internet. Ou seria a web dependência? É aquela “necessidade” que têm as pessoas de estarem, diariamente, todas as horas, ligadas a alguma rede social virtual, conversando com pessoas diversas, compartilhando fotos e mensagens de toda ordem, mandando recados geralmente sem qualquer utilidade prática.

E, assim como novos tipos de entorpecentes vão surgindo e causando maior dependência, a internet também propicia o surgimento de novas ferramentas que aumentam a dependência dos seus navegadores. O Instagram e o Whatsapp são, por ora, as novidades mais recentes, que logo viraram febre de acesso.

Nos bares e restaurantes, aonde as pessoas antigamente iam para se divertirem e conversarem amenidades, a moda agora é cada um com seu tablet ou celular à mão, acessando a internet. Comem, bebem, mas não conversam entre si. E podem até conversarem uns com os outros, mas via internet, mesmo que a uma distância de um metro de um para outro.

Nas famílias, a conversa vai diminuindo mais e mais. Em muitos lares, pais e filhos preferem o acesso à rede mundial de computadores a uma boa conversa. Os problemas de toda família acontecem, mas a busca por soluções ou vai sendo adiada ou vai sendo simplesmente esquecida. O mundo virtual vai, assim, sobrepondo-se ao mundo real.

Pela internet já compramos quase tudo, e em breve chegará o dia em que até a compra dos itens básicos de sobrevivência (a chamada feira) será pedida via internet. Perdemos o prazer de ver e analisar pessoalmente as coisas das quais possamos precisar no dia a dia. De frente a uma tela de computador, de tablet ou de celular, vasculhamos o mundo e encontramos nesse universo virtual aquilo que queremos.

Como toda dependência, a da internet tem suas maléficas consequências para a vida real das pessoas. Uma das mais sérias é a posição de vítima de delitos praticados por outros internautas. Estelionato, calúnia, difamação, injúria e pedofilia são alguns dos crimes mais comumente praticados na web. Essa realidade é tão grave que recentemente a Organização Não governamental Terre Des Hommes (Terra dos Homens), de Amsterdã, na Holanda, criou uma menina virtual batizada de Sweetie (Docinho, em português), para identificar pedófilos, e conseguiu pegar mais de mil deles na armadilha virtual, havendo entre eles alguns brasileiros.

Outra consequência dessa dependência virtual é a necessidade criada em algumas pessoas de estarem constantemente se exibindo na internet. E isso aumentou bastante depois do surgimento do Instagram. Para alguns, trata-se dos instachatos, que vivem se exibindo na grande rede de computadores. Para a Ciência, pode ser mais uma espécie de narcisistas, já que o narcisismo é tido pela Psiquiatria e pela Medicina Legal como um pequeno distúrbio mental que leva o narcisista ao culto do seu próprio corpo, admirado por ele próprio.

As famílias, base de qualquer organização social, vão também sendo diretamente afetadas pelo uso excessivo da internet, que traz novos – mas repugnantes – valores sociais e morais, que põe na vida de seus filhos jovens os ignóbeis pedófilos, que elimina as boas e necessárias conversas do dia a dia.

Enquanto isso, o lado bom da internet, que poderia ser melhor explorado, por muito pouco não passa despercebido. Sítios de pesquisas, páginas virtuais de bibliotecas e organismos educacionais e portais de notícias, que poderiam ser utilizados na busca do conhecimento, não têm para os navegadores da web a mesma importância que as redes sociais mais usadas, como o Facebook, o Twitter e o Whatsapp.

Infelizmente, nesse novo milênio a vida real vai cedendo mais e mais à vida virtual. E, sem perceber, a nossa sociedade vai ficando sem rosto, sem cara, sem identificação. E aí me lembro de um velho ditado popular, dos tempos da minha avó, segundo o qual “o que mata ou o que cura não é o veneno ou o remédio, mas o tamanho da dose”. Na simplicidade do povo mais humilde, o provérbio popular assim se resumia: “Tudo de mais é veneno”.

domingo, 10 de novembro de 2013

Direito e Cidadania

Ministro da Justiça apoia presença de advogado no inquérito
Brasília – O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, reuniu-se, nesta terça-feira (05), com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo para tratar da proposta que torna o advogado indispensável no inquérito.
Marcus Vinícius destacou que deve ser assegurado ao investigado o direito de apresentar suas razões e requerer diligências, assistido por advogado.  “O cidadão deve ter direito de apresentar sua versão dos fatos com a assistência de um profissional da advocacia.
Cardozo recebeu do presidente nacional da OAB o projeto e manifestou apoio à presença do advogado como indispensável para garantir ainda mais credibilidade à investigação. Para ele, a proposta tem o objetivo de agregar valor ao inquérito policial.
Também participou do encontro o secretário da Reforma do Judiciário do MJ, Flávio Caetano.
Fonte: www.oab.org.br

sábado, 9 de novembro de 2013

De mal a pior

BB de Patu piora o serviço de autoatendimento

O PATUNEWS, do blogueiro-contador Josemar Alves Vieira, já havia denunciado que a agência do Banco do Brasil (BB) de Patu vem desligando os aparelhos de ar condicionado do saguão de autoatendimento nos finais de semana (clique aqui).

De fato, o problema persiste. Nos finais de semana seguintes ao daquela postagem do PATUNEWS, o setor de autoatendimento do Banco do Brasil de Patu continua parecendo uma sauna. Os aparelhos de ar condicionado são desligados e os usuários dos serviços do autoatendimento do BB patuense sofrem com o imenso calor verificado no local.


Agência BB de Patu (foto: PATUNEWS)

Mas, como tudo o que é ruim pode piorar, a gerência do Banco do Brasil de Patu resolveu deixar a situação mais desagradável para quem utiliza o autoatendimento.

Primeiro, algumas máquinas, sem funcionar, foram desativadas no local. Agora, são poucos os terminais em funcionamento no autoatendimento da agência patuense do Banco do Brasil.

Depois, desde esta sexta-feira (8 de novembro) o setor de autoatendimento do BB de Patu está absolutamente às escuras, sem iluminação artificial. E esta era a situação até a tarde deste sábado, 9 de novembro.

Na sexta-feira, 8 de novembro, a partir das 17 horas e 45 minutos, era grande o número de pessoas que iam à agência do BB patuense e se deparavam com o local absolutamente às escuras.

Temendo o pior, os usuários do autoatendimento não se arriscavam a ingressar no local, propício à ação de meliantes.

Neste sábado (9), durante todo o dia (ao menos até momentos antes do encerramento da postagem), ainda faltava iluminação no setor de autoatendimento do Banco do Brasil de Patu.

Assim, além do excessivo calor e do reduzido número de terminais disponíveis, o autoatendimento do Banco do Brasil de Patu passou a oferecer também, aos seus usuários, a falta de luz no local.

"Bom pra todos" é o tema da campanha publicitária do Banco do Brasil divulgada na mídia nacional. Está na hora do BB de Patu reexaminar se o Banco realmente vem agindo nos moldes da sua campanha publicitária, pois, por ora, a situação no autoatendimento não está boa para ninguém.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Evento

Festa de Nossa Senhora das Graças está sendo planejada

No período de 22 de novembro a 1º de dezembro, o Município de Messias Targino viverá a Festa de Nossa Senhora das Graças, a sua padroeira.

A comissão organizadora do evento está definindo os últimos detalhes, para finalmente divulgar a programação oficial, da qual constarão missas, novenas e procissão.

A expectativa é que, durante os festejos, a Capela de Nossa Senhora das Graças receba um grande número de fieis cristãos católicos.

Também está sendo definida a programação sócio-cultural da Festa, desenvolvida sempre após o novenário, ao lado da Capela de Nossa Senhora das Graças.

Além das apresentações culturais, como grupos de teatro, grupos de danças e outros, haverá a apresentação de artistas musicais de Messias Targino (os chamados "pratas da casa") e de outros Municípios.

Nesse sentido, segundo Esteval, um dos responsáveis pela parte sócio-cultural da Festa da Padroeira messiense, já estariam garantidas as presenças do cantor messiense Zé Martins (que faz sucesso em todo o Oeste do Rio Grande do Norte) e do grupo Pé de Ferro do Forró, de Campo Grande.

Em contato com o Blog, Esteval disse ainda que outras atrações musicais estão praticamente acertadas, mas que todas serão divulgadas juntamente com toda a programação da Festa.

Outra certeza na programação sócio-cultural da Festa da Padroeira messiense é o leilão beneficente, em prol da Capela de Nossa Senhora das Graças.

Durante toda a Festa, é esperada a participação de muitos messienses que, por razões diversas, foram morar noutros Municípios.

domingo, 3 de novembro de 2013

Direito e Cidadania

STF determina que Estado de São Paulo adapte escola para alunos com deficiência
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (29), deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Extraordinário (RE) 440028 para determinar ao Estado de São Paulo que realize reformas e adaptações necessárias na Escola Estadual Professor Vicente Teodoro de Souza, em Ribeirão Preto, de forma a garantir o pleno acesso de pessoas com deficiência. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, frisou que, embora o caso se refira a uma única escola, é uma forte sinalização do Supremo quanto à necessidade de se observar os direitos fundamentais. “Diz respeito a apenas uma escola, mas a decisão vai se irradiar alcançando inúmeros prédios públicos”, afirmou.
Caso
A ação civil pública com o objetivo de efetivar as reformas na escola foi movida pelo Ministério Público de São Paulo, depois de constatar que os alunos com deficiências que necessitam fazer uso de cadeiras de rodas não tinham possibilidade de acesso aos pavimentos superiores do prédio. Segundo os autos, os alunos não podem frequentar as salas de aulas, localizadas no andar superior, pois o acesso se dá por meio de escadas.
Foi constatado, também, que o prédio apresenta barreiras nas entradas e na quadra de esportes, com degraus que inviabilizam a circulação de alunos com deficiência física, e que os banheiros são do tipo convencional, ou seja, sem os equipamentos necessários para garantir o acesso seguro.
A ação foi considerada improcedente em primeira instância. Ao analisar recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que, apesar do empenho do MP-SP em buscar a remoção de toda e qualquer barreira física de modo a permitir o irrestrito acesso de pessoas com deficiência a prédios, logradouros e veículos públicos, deve-se analisar a disponibilidade orçamentária do ente. Segundo o acórdão, “obrigar a administração pública a realizar obras e melhorias significa olvidar o princípio da separação dos poderes, pois se trata da efetivação de atos discricionários”.
No recurso ao STF, o Ministério Público de São Paulo aponta ofensa aos artigos 227, parágrafo 2°, e 244 da Constituição Federal, por entender que é dever do Estado garantir às pessoas com deficiência o direito de acesso aos logradouros e edifícios de uso público. Sustenta também que o cumprimento da exigência constitucional não é ato discricionário do Poder Público, mas sim dever de cumprir mandamento inserido da Constituição. Segundo o RE, “aceitar a conveniência e a oportunidade nas ações administrativas funciona como 'válvula de escape' à inércia estatal”.
Voto
O ministro destacou que o controle jurisdicional de políticas públicas é essencial para concretização dos preceitos constitucionais. Ele ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, três requisitos podem viabilizar ação neste sentido: a natureza constitucional da política pública reclamada, a existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais e a prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública, inexistindo justificativa razoável para tal comportamento. “No caso, todos os pressupostos encontram-se presentes”, argumentou.
O ministro observou que a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que os Estados que a ela aderiram devem tomar medidas adequadas para possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Ressaltou, também, que as disposições da convenção foram incorporadas ao cenário normativo brasileiro, o que a confere estatura de emenda constitucional.
O relator apontou que a política pública de acessibilidade, para que seja implementada, necessita da adequação dos edifícios e áreas públicas visando possibilitar a livre locomoção de pessoas com deficiência. Destacou que, quando se trata de escola pública, cujo acesso é primordial ao pleno desenvolvimento da pessoa, deve também ser assegurada a igualdade de condições para a permanência do aluno. Segundo o ministro, a acessibilidade aos prédios públicos é reforçada pelo direito à cidadania.
“Barreiras arquitetônicas que impeçam a locomoção de pessoas acarretam inobservância a regra constitucional, colocando cidadãos em desvantagem no tocante à coletividade. A noção de República pressupõe que a gestão pública seja efetuada por delegação e no interesse da sociedade e, nesta, aqueles estão integrados. Obstaculizar-lhes a entrada em hospitais, escolas, bibliotecas, museus, estádios, em suma, edifícios de uso público e áreas destinadas ao uso comum do povo, implica tratá-los como cidadãos de segunda classe, ferindo de morte o direito à igualdade e à cidadania”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.
O ministro argumentou que a Lei federal 7.853/1989 garante o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de necessidades especiais, com a efetiva integração social. Destacou, ainda, que o Estado de São Paulo, em momento algum, apontou políticas públicas alternativas à satisfação do encargo constitucional. “Arguiu, simplesmente, poder discricionário, o qual certamente não se estende a ponto de permitir ao administrador público escolher qual preceito da Lei Maior deseja observar. É até mesmo incompreensível que a maior unidade da Federação não haja adotado providências para atender algo inerente à vida social, algo que não dependeria sequer, para ter-se como observado, de proteção constitucional”, sustentou o relator.
Fonte: www.stf.jus.br