sábado, 18 de maio de 2013

OAB

Colégio de Presidentes aprova campanha contra o lobby no Judiciário

Belém (PA) – O Colégio de Presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reunido nesta sexta-feira (17) em Belém (PA), aprovou a realização pela entidade de uma campanha nacional contra o lobby no Poder Judiciário. Os termos do movimento foram apresentados pelo presidente da Seccional da OAB de Pernambuco, Pedro Henrique Reynaldo Alves, tendo como princípio maior o de que só existe um caminho para o acesso à Justiça: a contratação de um advogado, nunca de um atravessador. “É preciso dizer não ao tráfico de influência no Judiciário”, afirmou.

Na reunião foi exibido o filmete de campanha semelhante já lançada no Estado de Pernambuco, que alerta para o grave risco a que se submete o cidadão que contrata um “atravessador do Direito” no lugar de um advogado qualificado.

Ao se manifestar sobre o tema, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, defendeu a procuração ad judicia, assinada pelo cliente no ato da contratação do advogado, como o limitador entre uma atuação legítima e uma ilegítima. “A campanha busca conscientizar o cidadão de que deve ser patrocinado por um profissional com procuração. Este documento é o passaporte para a atuação legítima do profissional na defesa de seu constituinte”, afirmou o presidente da OAB.

Durante os debates, os dirigentes das Seccionais destacaram o direito do advogado de ter acesso aos autos judiciais para pesquisa ou extração de cópias e, nos casos urgentes, de atuar sem procuração, solicitando a juntada posterior desse documento. Essas prerrogativas estão expressamente previstas no artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Participam da reunião na capital paraense os dirigentes das 27 Seccionais, conselheiros federais e toda a diretoria da OAB Nacional.

Fonte: www.oab.org.br.

Direito e Cidadania

Com Bolsa Família, alunos do Norte e NE têm aprovação maior que a média

Mariana Tokarmia
Da Agência Brasil

Estudantes beneficiados pelo programa governamental Bolsa Família nas regiões Norte e Nordeste têm rendimento melhor do que a média brasileira no ensino médio das escolas públicas. A taxa de aprovação desses alunos é de 82,3% no Norte e de 82,7% no Nordeste, enquanto a taxa brasileira é 75,2%.

Os números foram feitos com o cruzamento de dados de 2011 do MEC (Ministério da Educação) e do MDS (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome) e apresentados hoje (16) pela ministra do Desenvolvimento Social, Tereza Campello, no 14º Fórum Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação da Undime (União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação).


"Os mais pobres tiveram um desempenho melhor do que a média", constata Tereza Campello. "Não só conseguimos garantir que essas crianças não saiam mais da escola, mas conseguimos garantir que elas consigam ir melhor na escola".

Ela atribui o rendimento ao fato de que os estudantes beneficiados pelo programa não podem ter uma taxa de frequência inferior a 85%. Para os demais alunos, a taxa é 75%.

"Além disso, esses estudantes são superestimulados, as famílias entendem que é um ganho muito grande", diz a ministra.

No Brasil, esses estudantes também se destacam.  A taxa de abandono escolar brasileira no ensino médio era de 10,8% em 2011, mas entre os alunos beneficiados pelo Bolsa Família, a taxa foi de 7,1%. A taxa de aprovação entre os beneficiados foi de 79,9% em comparação à taxa nacional de 75,2%.

Ensino fundamental pior

No ensino fundamental, estudantes beneficiados do Norte e Nordeste tiveram taxa de rendimento um pouco inferior à taxa nacional. No Norte, a taxa de aprovação dos beneficiados foi 84,4% em 2011 e  82% no Norte, em comparação à taxa nacional de 86,3%. 


No Brasil, a taxa geral de aprovação dos beneficiados foi 83,9%. O abandono nacional nessa etapa do ensino foi 3,2%. Entre os beneficiados, também foi inferior, 2,9%.

A ministra também apresentou dados que mostram a maior presença dos 20% mais pobres da população brasileira no sistema de ensino. Em 2001, 17,3% dos jovens com 16 anos, que fazem parte desse grupo, tinham ensino fundamental completo. O número passou para 42,7%, em 2011. No Brasil, em 2001, 43,8% dos jovens nessa faixa etária tinham o ensino fundamental completo, e em 2011, 62,6%.

Entre os 20% mais pobres do país, os jovens de 15 a 17 anos na escola passaram de 71,1%, em 2001, para 81,1%. No Brasil, a porcentagem de jovens nessa faixa etária na escola passou de 81% para 83,7%. Entre os 20% mais pobres de 15 a 17 anos no ensino médio, - a idade adequada a essa etapa de ensino - a taxa passou de 13,6% para 35,9%. A variação nacional foi  37,4% para 51,7%.

"Houve uma melhora no fluxo escolar e são os mais pobres que estão puxando esses indicadores para cima", constata Tereza.

Fonte: www.uol.com.br

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Opinião

Videla, morre um sanguinário
Rubens Lemos
O ditador argentino Jorge Videla está sendo chamado de ex. Nunca vi ex-ditador. Tirano é tirano da placenta ao túmulo.
Comandou a repressão entre 1976 e 1981, quando foram mortas 30 mil pessoas.
Videla foi condenado à prisão perpétua por crimes contra a humanidade.
Entre as milhares de acusações contra ele, o sequestro de filhos de militantes políticos e a queima de cadáveres.
Sob o punho de Videla, em 1976, foi sequestrado, torturado e morto com tiro na cabeça o pianista Francisco Tenório Júnior, o Tenorinho, 33 anos, parceiro de Toquinho, parceiro de Vinicius de Moraes.
Tenorinho acompanhava Toquinho e Vinicius numa turnê pela Argentina quando saiu do hotel para comprar cigarros. Nunca mais voltou. Dez anos depois,um dos seus assassinos confessou como ele foi barbarizado.
Videla também mandava na Argentina na Copa do Mundo de 1978, aquela em que Cruijff da Holanda e Breitner, da Alemanha, se recusaram a participar em protesto pela brutalidade vigente.
A Argentina foi campeã depois de uma tenebrosa vitória de 6×0 sobre o Peru, que abriu suas penas na segunda fase e eliminou o fraco time do Brasil de Cláudio Coutinho da final. A Argentina ganhou da Holanda na decisão.
Videla morreu numa cela. Mais um ditador se vai.
Ditadura é o câncer da Civilização.
Seja ela de Esquerda, Direita, de Centro. De qualquer fanatismo imbecil.
Fonte: www.portalnoar.com

Paraú

Comunidade católica encerra hoje os festejos do seu padroeiro

Localizado na região Oeste do Estado do Rio Grande do Norte, o Município de Paraú  há dez dias está em festa. É a Festa do Divino Espírito Santo, padroeiro local.

Nesta sexta-feira, 17 de maio, ocorrem os atos de celebração da Festa do Padroeiro de Paraú, depois de uma vasta programação religiosa, que contou inclusive com o tradicional novenário na Igreja do Divino Espírito Santo.

Procissão e missa de encerramento fazem parte da programação do dia de encerramento.

A parte social da festa terá nesta sexta-feira barraca, apresentações culturais e a presença da banda forrozeira "Ferro na Boneca".

Pessoas de várias outros Municípios deverão se fazer presente ao encerramento da Festa do Padroeiro de Paraú, principalmente dos Municípios de Campo Grande, Triunfo Potiguar, Assu e Mossoró.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Mais saúde

Município ganhará seu próprio NASF

Além do Programa Saúde na Família - PSF, o Município de Messias Targino tem também o NASF - Núcleo de Apoio à Saúde da Família, que funciona em complemento ao primeiro programa. Os dois são desenvolvidos em parceria entre o Governo Federal e o Município.

Mas, no caso do NASF, Messias Targino é parte de um consórcio, do qual faz parte também o Município de Patu. Ou seja, o NASF funciona para atender aos dois Municípios.

Agora, Messias Targino terá o seu próprio Núcleo de Apoio à  Saúde da Família, e poderá, assim, melhorar ainda mais o seu serviço de saúde.

Pelo NASF, o Município poderá contratar mais profissionais da área de saúde, para trabalharem em prol da comunidade messiense, e poderá desenvolver mais ações dentro da política pública de saúde.

Isso mostra que, na gestão do prefeito Arthur de Oliveira Targino, a saúde continuará sendo prioridade, como foi ao longo de oito anos das duas administrações da prefeita Shirley Ferreira Targino.

Mossoró

Promotor de Justiça Armando Ribeiro ficou impedido de atuar no caso e o júri foi adiado para setembro

Por Cézar Alves

O julgamento de Francisco Alex Pereira e Silas Domingos de Oliveira, pela morte de Raílton Faustino Filgueira, ocorrida no dia 8 de junho de 2007 no bairro Aeroporto II, previsto para esta terça-feira, dia 14, no Fórum Silveira Martins, em Mossoró, foi adiado para setembro.

A decisão se deu por que o Ministério Público Estadual seria representado no Tribunal do Júri Popular pelo promotor de Justiça Armando Ribeiro Gonçalves, que é marido da promotora de Justiça Flávia Queiroz, que funcionou na instrução do processo. Ela fez a denúncia dos réus.

Neste caso, a Corregedoria do Ministério Público Estadual entende que Armando Lúcio Ribeiro não poderia funcionar na acusação do réu em plenário. Como ele só foi informado nesta segunda-feira, dia 13, deste fato, não houve tempo hábil para substituí-lo.

Após abertos os trabalhos às 9h10 pelo juiz Vagnos Kelly, o promotor de Justiça Armando Lúcio Ribeiro explicou no plenário as razões do impedimento. Logo em seguida, o magistrado encerrou os trabalhos e determinou que os advogados aguardassem para assinar a ata.

O julgamento de Francisco Alex e Silas Domingo ficou para o dia 11 de setembro, na ocasião da terceira reunião ordinária do Tribunal do Júri de 2013.

A defesa do réu Francisco Alex seria feita pelo defensor público Paulo Maycon Costa da Silva. Já a defesa do réu Silas Domingos seria dos advogados Gilmar Fernandes e Francisco de Assis da Silva.

O crime

Segundo a denúncia da promotora de justiça Flávio Queiroz, Alex teria trocado tapas com Raílton, que estava bêbado, no bairro Aeroporto II, em Mossoró. Daí, Silas, amigo de Alex, sacou uma arma e atirou uma única vez em Railton Faustino, que morreu no local.

Texto recebido via email.

domingo, 12 de maio de 2013

Reflexão

Hoje é Dia das Mães

Alcimar Antônio de Souza

Na verdade, todos os dias são, ou ao menos deveriam ser, dia das mães, dos pais, da família. Mas alguém, pensando em vender presentes, ou criou ou estimulou a manutenção da data: Dia das Mães, como tem também o Dia dos Pais.

Todavia, deixando de lado a intenção comercial da data, hoje é dia de olhar com mais atenção para cada uma das mães, mulheres que verdadeiramente sabem amar suas crias, e sempre as tratam como dependentes suas, mesmo depois de crescidas.

A mãe que serve de exemplo para todas as demais, Maria de Nazaré, a Mãe de Jesus Cristo, soube suportar a dor de ver o filho morto, crucificado, entregue ao Império Romano por quem mais Ele amou: o seu povo.

Muitas mães do dia a dia também veem seus filhos serem levados à morte: pelos caminhos tortuosos que escolhem,  por serem vítimas da ação delituosa de pessoas inescrupulosas (que já deixam tristes outras mães), pela ação destruidora e avassaladora das drogas (principalmente o crack), enfim, por diversas formas de violência, que matam filhos e deixam infinitamente tristes suas genitoras.

Muitas outras mães, na outra face da dura realidade social, regozijam-se com as conquistas pessoais dos seus filhos: pelo novo trabalho, pelo sucesso profissional, pela ampliação da família, pelo caminho correto escolhido, e assim por diante.

Certo é que, na alegria ou na tristeza, elas, as mães, estão ali, sempre ao lado dos filhos, amando-os infinitamente.

E é por isso tudo que hoje merecem todos os vivas todas as mães do Brasil e do Mundo.

A minha, de modo particular, sempre foi uma firme pilastra na construção da minha conduta moral. Aos seus ensinamentos atribuo minhas virtudes; os meus defeitos são próprios da minha estrutura humana, jamais culpa dela. Graças a Deus, penso eu, minhas qualidades superam meus defeitos, e isto me torna uma pessoa de bem.

Formar os filhos como pessoas de bem, a propósito, sempre foi a forma mais genuína da exteriorização do amor das mães.

A todas as mães, parabéns!

Direito e Cidadania

Aplicação do princípio da insignificância ainda desafia ministros do STJ
Com origem no direito romano, o princípio da insignificância ou bagatela ampara a não aplicação do direito penal em condutas que, embora ilegais, resultam em danos sociais ou materiais ínfimos. A ideia é não acionar a máquina judiciária para tratar de questões sem lesão significativa a bens jurídicos relevantes.

O instituto não está previsto na lei penal brasileira, mas os tribunais o aplicam amplamente. Para afastar a tipicidade penal de uma conduta, ou seja, não considerar crime um ato ilegal, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a necessidade de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, total ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica.

Contudo, esses critérios são revestidos de elevada subjetividade, de forma que frequentemente os magistrados são desafiados a mensurar conceitos que não têm escala métrica. No STJ, os ministros têm despendido bastante tempo em longos debates para definir se é grande ou pequena a ofensa e a audácia de uma ação, se o prejuízo causado é expressivo ou não, o que varia segundo as condições socioeconômicas da vítima.

“Penso que, embora seja possível avaliar a possibilidade de emprego do princípio da insignificância à luz dos referidos critérios, é preciso, hoje, fazer uma nova leitura de tais pressupostos”, diz o ministro Og Fernandes, presidente da Sexta Turma. “É preciso observar que somente a análise do caso concreto revelará a possibilidade de aplicação ou não do referido princípio”, acrescenta.

Essa nova leitura inclui a ponderação das condições do réu, como avaliar se ele é primário ou não, os maus antecedentes e sua conduta social. Também é importante analisar o resultado da infração para a vítima – inclusive sentimental –, e o modo como o ato foi praticado. Outra questão decisiva é saber se o bem foi restituído.

Evolução da jurisprudência 

Havia sido fixado o parâmetro de danos até R$ 100 para reconhecimento da atipicidade material. Mas as Turmas de direito penal chegaram à conclusão de que o valor do bem, por si só, ainda que pequeno, deve ser conjugado com as demais circunstâncias do fato, voltando-se os olhos para as condições subjetivas do próprio acusado, de modo a evitar que o postulado beneficie criminosos habituais.

Também é possível encontrar precedentes que, em razão da reincidência do acusado ou de seus péssimos antecedentes, negam a aplicação do princípio. Tem-se rejeitado, ainda, a incidência da bagatela nos crimes cometidos com violência ou ameaça à pessoa, a exemplo do roubo, bem como nos casos de tráfico de drogas, ainda que de pequena quantidade. Em regra, não se reconhece a bagatela nos crimes contra a administração pública.

“Ainda pende alguma controvérsia a respeito da possibilidade de aferição das condições pessoais do réu, já que o princípio consubstancia causa excludente da tipicidade material, não travando qualquer relação técnica com a culpabilidade ou com as características pessoais do agente”, explica Og Fernandes. Contudo, ele ressalta que já existem precedentes da Sexta Turma que mudam esse entendimento, invocando os antecedentes negativos e a reincidência como obstáculos ao deferimento da excludente de tipicidade.

Processos mais recentes

O STJ registra aumento substancial dos recursos e habeas corpus sobre esse tema. “Difícil presenciar alguma sessão de julgamento das Turmas criminais que não examine essa matéria”, observa Og Fernandes.

Ele considera isso benéfico, por um lado, “pois resultará inevitavelmente em um amadurecimento sobre os institutos penais, deixando a prisão e a persecução criminal para as hipóteses realmente necessárias”. De outro lado, entretanto, o ministro defende que é preciso tomar cuidado: “Estamos bem atentos para que o princípio não caia em aviltamento e descrédito.”

A evolução da jurisprudência na apreciação desses casos pela Corte Superior pode ser constatada a seguir. Todos os processos citados foram julgados em 2013.

Conduta reprovável 

Seguindo os critérios fixados pelo STF, a Quinta Turma não aplicou o princípio da insignificância ao julgar habeas corpus em favor de agente funerário que furtou R$ 279 do bolso de vítima fatal em acidente de trânsito.

Os ministros avaliaram que o montante não era ínfimo, considerando que pequeno valor não pode ser confundido com valor insignificante. Também entenderam que foi alto o grau de reprovabilidade da ação.

“A conduta se reveste de reprovabilidade que não é irrelevante, vez que se trata de recorrente que retirou a quantia descrita acima do corpo da vítima, ao exercer seu trabalho de agente funerário”, diz o acórdão. “Logo, cuida-se de certo grau de reprovabilidade da conduta que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância”, concluiu (RHC 34.886).

Também pela reprovabilidade do comportamento, a Turma não aplicou a bagatela a furto em ônibus coletivo. O réu pegou o troco de R$ 17 que seria devolvido a uma passageira e saiu correndo. Em outra oportunidade, enfiou a mão na gaveta do cobrador, tirou R$ 20 e fugiu, derrubando uma senhora.

Os ministros consideraram que a ação, além de reiterada, revela lesividade suficiente para justificar a persecução penal. Para eles, a falta de repressão a condutas desse tipo “representaria verdadeiro incentivo aos pequenos delitos” (HC 189.254).

Já um homem denunciado pela tentativa de furtar duas garrafas de uísque no valor de R$ 45 foi beneficiado pelo princípio da insignificância. Para os ministros, não houve lesão significativa ao bem jurídico tutelado. Assim, eles concordaram com o juiz de primeiro grau, que havia rejeitado a acusação. Essa decisão tinha sido reformada na apelação do Ministério Público (HC 230.154).

Fato típico

O ministro Og Fernandes explica que, para a caracterização do fato típico, ou seja, para que determinada conduta seja crime e mereça a intervenção do direito penal, é necessária a análise de três aspectos: o formal, o subjetivo e o material ou normativo.

A tipicidade formal consiste na perfeita inclusão da conduta do agente no tipo previsto abstratamente pela lei penal. O aspecto subjetivo é o dolo, a intenção de violar a lei. Já a tipicidade material implica verificar se a conduta possui relevância penal diante da lesão provocada no bem jurídico tutelado. Segundo o ministro, a intervenção do direito penal apenas se justifica quando esse bem for exposto a um dano com relevante lesividade.

Latas de leite

Causou polêmica na Sexta Turma o recente julgamento de habeas corpus em favor de uma mulher que tentou furtar de um mercado 11 latas de leite em pó, avaliadas em R$ 76,89. A Defensoria Pública não conseguiu trancar a ação penal no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, por isso, buscou o STJ pedindo a aplicação do princípio da insignificância.

Embora aparentemente simples, o caso foi muito discutido e o julgamento foi concluído por maioria de votos. Os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior acompanharam o relator, ministro Og Fernandes, na aplicação do princípio da insignificância. A ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Alderita Ramos ficaram vencidas.

A divergência se revela nas particularidades de cada processo. Nesse, a mulher tinha maus antecedentes e era reincidente contumaz. Por outro lado, há indícios de que ela sofra de esquizofrenia.

Og Fernandes reconheceu “a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”. Ele afirmou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, a existência de condições pessoais desfavoráveis, como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impede a aplicação do princípio da insignificância (HC 250.122).

Profissão: pequeno furtador

Na mesma sessão de julgamento que analisou o caso acima, a Turma não considerou insignificante o furto de uma colher de pedreiro avaliada em R$ 4. O autor foi condenado a dois anos e oito meses de prisão, em regime inicial fechado.

O modo ousado como o furto foi praticado levou a maioria dos ministros a afastar a bagatela. O réu pulou uma grade de 1,7 metro de altura e um muro de 2,5 metros e só não levou mais objetos porque foi descoberto. Além disso, ele tem maus antecedentes, é reincidente específico e já foi beneficiado anteriormente com a aplicação do princípio da insignificância.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, a aplicabilidade do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela, observando-se as peculiaridades do caso concreto, para auferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e a necessidade ou não de utilização do direito penal. Ele alerta que a aplicação irrestrita desse princípio pode estimular a prática de furtos de pequeno valor.

“Entendo que o princípio da insignificância não foi concebido para resguardar ou legitimar constantes condutas desvirtuadas, sob pena de se criar um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal ou de se estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor, mormente aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida”, afimou Sebastião Reis Júnior no voto (HC 253.360).

Furto famélico 

Já ao caso do morador de rua que arrombou um táxi para furtar moedas que somavam R$ 12, a bagatela foi aplicada. O dono, que tinha se afastado rapidamente do veículo, conseguiu pegar o ladrão.

No debate, os ministros apontaram que ele danificou o carro e, sendo um táxi, o conserto impediu temporariamente o trabalho do proprietário. Por outro lado, o morador de rua afirmou que iria comprar comida com o dinheiro.

O ministro Og Fernandes, que votou pelo trancamento da ação, lembrou que muito antes do princípio da insignificância já havia a figura do furto famélico, que não é crime porque a pessoa age em estado de extrema necessidade – desde que não haja violência. E isso é válido não apenas em furtos voltados para saciar a fome. Vale também para subtração de remédio ou de um cobertor em dias frios, por exemplo (HC 227.474).

Débitos tributários 

Em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.112.748), a Terceira Seção seguiu decisão do STF e firmou o entendimento de que é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes tributários cujo valor não ultrapasse o limite de R$ 10 mil. De acordo com a Lei 10.522/02, a Fazenda Pública não executa créditos tributários inferiores a esse valor.

Para a Quinta Turma, a tese refere-se ao crime de descaminho, e não ao de contrabando. Embora os dois delitos estejam juntos no artigo 334 do Código Penal, eles são distintos. Contrabando é importação ou exportação de produto proibido, ou que atente contra a saúde ou a moralidade. Já o descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem recolhimento dos tributos devidos.

Com esse fundamento, a Turma negou a aplicação do princípio da insignificância a acusado de contrabandear cigarros. A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o objeto jurídico tutelado nesse delito, além da proteção ao erário, é a saúde, a moral e a ordem pública.

“A introdução de cigarros em território nacional sujeita-se à proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui delito de contrabando, e não descaminho, inviabilizando a incidência do princípio da insignificância”, afirmou. A decisão foi unânime (AREsp 286.181).

Fonte: www.stj.jus.br

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Espaço de poesia

O Messiense facilita acesso a blog dedicado à arte da poesia

Dentro do permanente processo de busca pela melhoria do seu formato e do seu conteúdo, o Blog O MESSIENSE adicionou na lista de OUTROS BLOGS o link do Blog SERTÃO CABOCLO, que é mantido na grande rede pelo professor, poeta e escritor José Bezerra de Assis, ou simplesmente Zé Bezerra.

O autor dos livros "Fagulhas de Poesia" e "Nas Trilhas do Cordel" escreve em SERTÃO CABOCLO ricos textos do universo da poesia popular nordestina, geralmente tratando de temas sociais relevantes, mas às vezes também dando a situações do cotidiano uma versão muito bem humorada.

Agora, o endereço www.sertaocaboclo.com.br está num link ao lado, para que os amantes da poesia possam acessar mais facilmente o referido espaço virtual.

Antes disso, este O Messiense já vinha - como continuará - publicando poemas originalmente publicados no Blog do professor-poeta José Bezerra, de autoria deste.

É uma contribuição mínima que se dá à divulgação e à valorização da cultura popular nordestina, e também um reconhecimento ao excelente trabalho realizado pelo poeta-escritor Zé Bezerra.

Aniversário

Paraú festeja 51 anos de emancipação política

Nesta sexta-feira, 10 de maio, o Município de Paraú, localizado na região Oeste do Rio Grande do Norte, chegou aos seus cinquenta e um anos de emancipação política e administrativa.

Alvorada com banda de música, hasteamento de bandeiras e outras atividades marcaram a programação de aniversário do Município.


Paraú-RN.


Em razão da situação de emergência - por falta de chuvas - decretada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, cujo decreto inclui o Município de Paraú, e em face de uma recomendação do Ministério Público, o prefeito do Município, Antonio Carlos Peixoto Nunes, decidiu não realizar qualquer festa social e cultural em praça pública.

O Município de Paraú tem a mesma idade emancipatória do também oestano Município de Messias Targino, e os dois foram criados em datas bem aproximadas: 8 de maio de 1962 é a data de criação do Município do Junco (depois denominado Messias Targino) e 10 de maio de 1962 é a data de emancipação política do Município de Paraú.

Depois de muito tempo de existência, Paraú passou a se chamar Espírito Santo do Oeste, mas depois voltou à sua denominação anterior e atual, Paraú.